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Perguntas e respostas da área de engenharia
JURÍDICA, FISCAL, TÉCNICA //. BIOMASSA
Como os senhores gostariam de receber a documentação: em apostilas em espiral, em pastas ou avulsos? Por ocasião da entrega dos documentos, haverá algum técnico para uma pré-análise dos documentos e um eventual diálogo para alguns esclarecimentos?
A documentação a ser apresentada não deverá estar em forma de espiral, sendo entregue, portanto, de forma avulsa.
JURÍDICA, FISCAL, TÉCNICA //. BIOMASSA
Por ocasião da entrega dos documentos, haverá algum técnico para uma pré-análise dos documentos e um eventual diálogo para alguns esclarecimentos?
Não.
JURÍDICA, FISCAL, TÉCNICA //. BIOMASSA
Caso algum documento entregue não esteja claro o suficiente ou ocorram dúvidas a respeito, qual o procedimento por parte da Eletrobrás? Teremos prazo para as eventuais correções que se façam necessárias?
O Guia de habilitação define com exatidão a quantidade e qualidade da documentação a ser apresenta. Caso o empreendedor apresente documentos em desacordo com o estabelecido neste Guia, o empreendimento não será habilitado.
JURÍDICA, FISCAL, TÉCNICA //. BIOMASSA
Teremos prazo para as eventuais correções que se façam necessárias?
Eventuais correções que se façam necessárias na documentação a ser entregue para ELETROBRÁS serão permitidas, desde que a data de entrega de tais correções não ultrapasse a data de encerramento da Chamada Pública do PROINFA, marcada para o dia 10 de maio de 2004 (10/05/2004).
JURÍDICA, FISCAL, TÉCNICA //. BIOMASSA
A respeito do Anexo 1: o que os srs. chamam de "empreendimento" e "proprietário"? Qual a diferença entre "localização" e "endereço"?
Empreendimento: Nome do empreendimento ; Proprietário: Nome da Empresa
Localização: São as coordenadas da localização do empreendimento ; Endereço: Endereço da Empresa
JURÍDICA, FISCAL, TÉCNICA //. BIOMASSA
A respeito do item T4: quais os requisitos técnicos necessários?
São aqueles enviados à ANEEL para a obtenção da respectiva Autorização de Instalação.
JURÍDICA, FISCAL, TÉCNICA //. BIOMASSA
Anexo 7: é suficiente apenas a apresentação do valor do PCI ou é necessário apresentar a demonstração dos cálculos ?
Apresentar os critérios de cálculo e os parâmetros considerados.
JURÍDICA, FISCAL, TÉCNICA //. BIOMASSA
Anexo 7: Em nossos projetos, todo o bagaço é destinado a caldeiras de alta pressão (da ordem de 60bar) e o vapor gerado direcionado a turbogeradores. Como nosso preocesso industrial necessita de vapor a 21bar e 1,5bar, parte do vapor que entra nos turbo-geradores é extraído nas duas pressões citadas, sendo o restante direcionado ao sistema de condensação da turbina. Nessa situação, qual a vazão mássica média de bagaço que devemos considerar: 100% porque todo o vapor passa pelos turbogeradores ou apenas o percentual referente à energia destinada à venda?
Ambos.
JURÍDICA, FISCAL, TÉCNICA //. BIOMASSA
Anexo 9: podemos acrescentar itens à tabela a ser preenchida ? Caso negativo, em que item se enquadram os investimentos em equipamentos para otimização energética de nosso processo?
Sim, para situações específicas como a apresentada.
TÉCNICA //. EÓLICA
Com relação ao ITEM T1 do guia de habilitação, gostaríamos de maiores esclarecimentos sobre o que, especificamente, devera constar no projeto da central de geração para que seja emitida a ART pelo CREA? - Com relação ao anexo 7, gostaríamos de esclarecimentos mais específicos a respeito da informação sobre "Consumo próprio de energia, em MWh/ano".
A ELETROBRÁS esclarece que deverá constar no projeto da central de geração, a cópia do projeto encaminhado à ANEEL, a menos de exigências adicionais do respectivo CREA para que assim seja emitida a ART pelo CREA. Com relação ao Anexo 7, a ELETROBRÁS esclarece que o "Consumo próprio de energia, em MWh/ano" trata-se da energia gerada não disponibilizada para o PROINFA (consumo interno e outros, intrínsecos ao empreendedor).
TÉCNICA //. BIOMASSA
Gostaria de saber se é valido para atende o item T-6: um contrato de comodato entre as partes registrado em cartório, no lugar da copia do registro do imóvel?
A ELETROBRÁS esclarece que a apresentação do contrato de comodato assinado entre as partes para o período de operação da Central Geradora não elimina a necessidade de apresentação da cópia do registro de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. O primeiro é a prova de que o empreendedor dispõe da área pelo período do contrato de compra e venda da energia e o segundo é prova de que a parte locatária é proprietária da área em questão.
TÉCNICA //. EÓLICA
Considerando os itens T3, T4 e T5 do Guia de Habilitação das Eólicas, os quais tratam da Energia Referência e Potência Instalada, pergunta-se:
1. Os empreendimentos participantes da Chamada Pública deverão apresentar, no ato da habilitação, em 10/05/2004, o Ato da ANEEL que especificará a Energia de Referência do empreendimento?
2. Na hipótese da ANEEL não editar o Ato que especificará a Energia de Referência do empreendimento até 10/05/2004, poderá ser apresentado o protocolo do pedido à ANEEL para determinação da Energia de Referência?
3. Poderá ocorrer que, com a adoção de equipamentos diferentes daqueles considerados quando do pedido de Autorização à ANEEL, a potência instalada do empreendimento não venha a ser exatamente aquelas autorizada. Por exemplo: no caso de solicitação de Autorização que considerou aerogeradores de 1,5MW de potência cada, um empreendimento com 30MW de potência instalada autorizada terá 20 aerogeradores. Entretanto, caso se verifique que para aquele dado empreendimento, aerogeradores de 1,8MW são mais eficientes, não haverá como se obter exatamente a potência instalada de 30MW especificada no ato autorizativo da ANEEL (pois, 30 não é múltiplo de 1,8). Neste caso, duas opções se apresentam: a) implantar 16 aerogeradores, perfazendo um total de 28,8MW, caso em que haverá perda de potência instalada para o empreendedor e para o PROINFA ou, b) implantar 17 aerogeradores, perfazendo um total de 30,6MW, caso em que a potência instalada será superior àquela originalmente autorizada. Pergunta-se: Neste caso, a potência instalada autorizada deverá ser considerada como o valor limite (obrigando perda de 1,2MW de potência instalada) ou poderá ser a potência do empreendimento adequada (aumentando em 0,6MW a potência instalada)?
A ELETROBRÁS esclarece que não é necessário apresentar no momento de resposta à chamada pública, que está sendo realizada até 10/05/2004, o ato da ANEEL que especifica a Energia de Referência do empreendimento, portanto é dispensado também a apresentação do protocolo do pedido à ANEEL para determinação da Energia de Referência, porém não é dispensada a apresentação dos itens T3, T4 e T5.
Entretanto, devemos ressaltar que não deverá haver alteração na Potência Instalada da Central Geradora de Energia Elétrica (CGEE), devendo manter-se o valor constante na sua resolução autorizativa.
TÉCNICA //. PCH
No Anexo 7, Perdas no circuito de uso exclusivo, até o ponto de entrega(medição), em [%]; e Consumo próprio de energia, em [MWh/ano]. Quem é o Agente responsável pelas informações solicitadas?
A ELETROBRÁS esclarece que o Agente responsável pela informação das perdas no circuito de uso exclusivo, até o ponto de entrega (medição), em [%] e do consumo próprio de energia, em [MWh/ano], descritas no anexo 7 do Guia de Habilitação - Fonte PCH, é o próprio produtor.
TÉCNICA //. PCH
Solicitamos orientação para a seguinte dúvida: considerando que o projeto básico e ART's correspondentes foram contratados e aprovados em nome da Empresa XXXX, autorizada a explorar o potencial hidrelétrico XXXX pela Resolução ANEEL nº xxx e transferidos para a empresa XXXX conforme Resolução ANEEL xxx , poderemos utilizar o citado projeto básico para a habilitação técnica prevista no Guia de Habilitação do MME?
A ELETROBRÁS esclarece que tanto o Projeto Básico quanto as ART's a serem entregues deverão ser exatamente àquelas do projeto entregue e aprovado pela ANEEL.
EÓLICA
Com o propósito de atender às exigências contidas no guia de habilitação eólica, gostaríamos que fosse esclarecido quais anexos à licença ambiental de instalação seriam necessários, nos termos do item T10 (quinta linha), da habilitação técnica. Seria apenas a RAS por LI ou haveria outro documento? A apresentação apenas da LI satisfaz a exigência desse item?
Em atendimento a consulta feita com relação aos anexos necessários à Licença de Instalação, a ELETROBRÁS "reitera os termos contidos no Guia de Habilitação - Eólicas T10, p.12: ...quando existirem, todos os seus anexos que, embora não transcritos no documento de Licença de Instalação, sejam parte integrante deste."
TÉCNICA //. PCH
Minha dúvida reside no Anexo 7 do Guia de Habilitação das PCHs. Gostaria de saber se as PCHs que tem energia assegurada estabelecida por Resolução da ANEEL deve apresentar os itens I, II, bem como, os dois itens adicionais mencionados no Anexo 7?
A ELETROBRÁS esclarece que no caso das PCH's que tenham optado em participar do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, basta a apresentação da resolução da ANEEL que determina a energia assegurada da referida PCH para participar do processo de seleção e habilitação do PROINFA.
JURÍDICA, TÉCNICA //. PCH
Referência é feita ao item T5 e ao Anexo 7 do Guia de Habilitação para PCH, os quais exigem a apresentação dos parâmetros associados aos cálculos da energia de referência da central, para o caso de PCH não participante do MRE. No caso da nossa PCH, a ANEEL já estabeleceu a Energia Assegurada e, portanto, a condidatura do empreendimento será para contrato de compra e venda de energia com MRE. Solicitamos, pois, confirmar que, neste caso, será dispensada a exigência da apresentação dos parâmetros mencionados no item T5 e no Anexo 7 do Guia de Habilitação.
A ELETROBRÁS esclarece que no caso das PCH's que tenham optado em participar do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, basta a apresentação da resolução da ANEEL que determina a energia assegurada da referida PCH para participar do processo de seleção e habilitação do PROINFA.
TÉCNICA //. EÓLICA
Decreto n.º 5.025/2004 dispõe que a classificação dos produtores será feito segundo o critério de antigüidade da LI. Disciplina, em seguida, o procedimento que será adotado para a seleção do empreendimento por tipo de produtor e por Estado. Entretanto, não há menção às hipóteses em que o produtor se candidate com uma potência mínima, por exemplo, de 100 MW e, ao final, o parecer conclusivo do ONS identifique potência de 50MW. Eis as dúvidas existentes: a) o produtor será excluído do processo de seleção? b) os 50MW remanescentes serão redistribuídos entre os demais produtores com LI selecionada?
A ELETROBRÁS esclarece que o parecer conclusivo do ONS se baseia na Potência total instalada do projeto e não na potência mínima aceitável pelo empreendedor. Este parecer do ONS será fornecido após a contratação e portanto não influenciará no processo de seleção do PROINFA.
TÉCNICA //. PCH
Gostaria de esclarecer uma dúvida quanto ao PROINFA - "Guia de Habilitação PCH", página 12, ítem T10, que se refere a "Apresentação do mapa geo-referenciado com a localização do terreno onde será construído o empreendimento". Este documento, oque especificamente seria? Poderia ser uma carta do IBGE com a localização do empreendimento devidamente localizado nesta carta? Ou seria um mapa político com sua localização? Em que escala seria esse documento?
A ELETROBRÁS esclarece que a apresentação do mapa georreferenciado deve ser um documento do Projeto Básico aprovado na ANEEL onde apareça o barramento e reservatório do referido empreendimento, desde que georreferenciado. Pelos motivos explicados anteriormente, não é necessário pegar uma carta no IBGE porque certamente já faz parte do Projeto Básico apresentado à ANEEL (Desenho de Localização do empreendimento). Com relação à escala do mapa, o mesmo dever permitir uma fácil visualização do desenho e de conferencia das coordenadas geográficas.
TÉCNICA //. EÓLICA
No Ato Autorizativo da Aneel, que foi expedido para o Parque Eólico em que pretendo implantar, consta como capacidade instalada 250MW. Minha pretensão é participar da chamada pública com potência mínima de 150 MW. Na carta-resposta, no anexo 1 do guia de habilitação, há o campo autorização da ANEEL e, em seguida, capacidade instalada. A pergunta que formulo é a seguinte: devo preencher esse campo referente à capacidade instalada com a potência mínima com que pretendo participar da chamada pública (150MW) ou com aquela que foi objeto da autorização da ANEEL (250MW)?
A ELETROBRÁS esclarece que, de acordo com o Guia de Habilitação - Eólica, o item capacidade instalada do anexo 1 deve ser preenchido com a capacidade instalada objeto da autorização da ANEEL. Entretanto, a potência mínima aceitável, a qual se refere (150 MW), é objeto da declaração aludida no anexo 12 do Guia de Habilitação - Eólica.
TÉCNICA //. PCH
Gostaria de receber instruções de como atender ao item T5,T7e T8 da Habilitação Técnica do Guia de Habilitação PCH, uma vez que as obras já foram iniciadas, se possível apresentar modelo de anexo a ser apresentado neste caso.
A ELETROBRÁS esclarece sobre as dúvidas apresentadas na mensagem abaixo, referentes às Documentações Técnicas T5, T7 e T8:
1 - Documentação Técnica T5:
Deverá ser fornecido as informações constantes no ANEXO 7, que fazem parte do projeto básico do empreendimento. No caso de empreendimentos que já iniciaram suas obras, deverão ser fornecidos os dados atualizados.
2 - Documentação Técnica T7:
O ORÇAMENTO PADRÃO ELETROBRÁS - OPE é um padrão para o orçamento de usinas hidrelétricas que deveria fazer parte do projeto básico aprovado pela ANEEL. Em breve estaremos providenciando a disponibilização do modelo do OPE no site da ELETROBRÁS/PROINFA. Deve-se ainda observar a exigência da informação do índice de nacionalização de cada item do OPE.
3 - Documentação Técnica T8:
No caso de empreendimentos que já iniciaram as suas obras, o empreendedor deverá declarar que já iniciou as obras de acordo com o cronograma de implantação da Central, o qual deverá ser entregue anexo à declaração e que, o OPE apresentado já está atualizado para a data de entrega da documentação. Esclarecemos que se deverá adequar o modelo da DECLARAÇÃO do ANEXO 9.
TÉCNICA //. EÓLICA
Com relação ao item T12 do guia de habilitação eólica - Possuímos no momento a certificação requerida neste item que foi realizada por uma empresa conforme solicitado. Um dos anexos dessa certificação são os relatórios de calibração dos anemômetros emitidos pelo DEWI-(Instituto de Vento da Alemanha), e conseqüentemente escrito em alemão, com algumas páginas em alemão e inglês. PERGUNTA: Como estes relatórios de calibração são ANEXOS (que só tem utilidade para se confirmar a própria calibração dos anemômetros pela empresa certificadora das medições), de um documento todo redigido em português, PRECISAMOS TRADUZIR ESTES RELATÓRIOS DE CALIBRAÇÃO?
A ELETROBRÁS esclarece que os relatórios de calibração, anexos a certificação aludida no item T12 do Guia de Habilitação - Eólica, redigidos em língua estrangeira deverão ser traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor juramentado.
TÉCNICA //. EÓLICA
Gostaríamos de saber se junto com as informações contidas no item IV do anexo 7, precisa(m) ser enviado(s) o(s) certificados(s) da turbina.
A ELETROBRÁS esclarece que há necessidade de se enviar os respectivos certificados das turbinas eólicas a serem utilizadas nos projetos.
TÉCNICA //. EÓLICA
Portaria Nº45/04 - item 5.2 Seleção de Projetos. Na hipótese de após a seleleção existir saldo remanescente dos 1100MW, atende-se todos estados contempaldos até atingir-se o limite de 1100MW, antes da consideração de projetos com LI não selecionados, em função dos limites estaduais?
A ELETROBRÁS esclarece que a metodologia de seleção dos projetos eólicos, segundo o que estabelece o inciso I, artigo 10 do Decreto no 5.025, de 30 de março de 2004, obedece a seguinte seqüência:
(A) - Ordena-se todos os projetos numa fila por ordem de antiguidade de LI;
(B) - Na 1ª rodada, seleciona-se de (A), um a um, os projetos que CONCOMITANTMENTE obedecerem às seguintes condições:
- não ultrapassem o limite do estado (220.000 KW).
- não ultrapassem o limite de 550.000 KW para PIA e 550.000 KW para PIE.
(C) - calcula-se o saldo remanescente total (1.100.000 - total selecionado em B);
(D) - distribui-se o saldo remanescente (C) proporcionalmente à oferta não atendida por estado, obtendo-se novos limites para os estados que ainda têm projetos não selecionados;
(E) - repete-se os ítens (B com novos limites estaduais), o ítem (C) e ítem (D) até que se atinja os 1.100.000 KW da fonte eólica.
TÉCNICA //. EÓLICA
Em atenção ao assunto acima referido, a nossa empresa, pelo seu representante legal abaixo assinado, vem solicitar ESCLARECIMENTOS aos termos da Guia de Habilitação da Fonte Eólica do PROINFA - Fase 1, como segue:
Tendo em vista o solicitado através dos itens T.3 (cópia do Ato Autorizativo da ANEEL), T.4 (apresentação dos requisitos técnicos que serviram de base para a emissão do Ato Autorizativo), e T.5 (apresentação dos parâmetros associados ao cálculo da energia de referência da central conforme Anexo 7, e possibilidade de atualização desses parâmetros até 30 dias antes do início das obras),
Entendemos:
a) Que os dados solicitados em T.5 não são aqueles constantes de T.4, ou seja, que é possível adotar outro modelo de equipamento, mais moderno e de melhor eficiência para o cálculo da energia de referencia.
b) Que, conforme a minuta do CCVE, a energia de referencia a ser utilizada no CCVE é a constante de Resolução específica da ANEEL, neste caso, a de No. 50 de 23 de março de 2004, e portanto, calculada com base na "série histórica de dados e direção de vento" medidos no local, com período mínimo de um ano, e com a curva de potência característica do "modelo de turbina utilizada (grifo nosso) e altura da torre", o que reforça o nosso entendimento do item a) acima.
c) Que em qualquer hipótese, com os dados originais da Autorização ou com novos dados - inclusive de máquina -, continuará existindo a possibilidade de alterar "junto à ANEEL e à ELETROBRÁS, os parâmetros de cálculo da energia de referencia, até 30 dias antes do início das obras" conforme T.5, e que essa alteração será introduzida no CCVE mediante aditivo, com efeitos imediatos.
Perguntamos: estão corretos os nossos entendimentos acima?
Tendo em vista que o tempo necessário para o cálculo de micrositing por projeto é bastante elevado, solicitamos a gentileza que a resposta à presente carta seja a mais breve possível.
Em atendimento à sua consulta esclarecemos que o entendimento da ELETROBRÁS com relação aos dados solicitados em T.4 e T.5, é de que eles não são necessariamente iguais. Esta diferença de dados deverá ser devidamente reconhecida pela ANEEL através da publicação de resolução específica, em concordância com a legislação normativa desse assunto.
Entretanto, devemos ressaltar que não deverá haver alteração na Potência Instalada da Central Geradora de Energia Elétrica (CGEE), devendo manter-se o valor constante na sua resolução autorizativa.
Na hipótese de alteração do valor da Energia de Referência (ER), só será celebrado termo aditivo ao Contrato de Compra e Venda de Energia, caso o valor da ER seja revisado oficialmente pela ANEEL, sendo publicada uma nova resolução alterando a ER da CGEE. Tal termo aditivo entrará em vigor a partir do ano subseqüente à elaboração do Plano Anual do PROINFA seguinte, conforme cláusula oitava, parágrafo oitavo do contrato PROINFA-Eólica
TÉCNICA //. EÓLICA
No caso de um projeto eólico autorizado para 100 MW, mas com estudos elétricos e Avaliação Preliminar de Acesso emitida pela concessionária de distribuição local indicando um potência evacuável de 70 MW, qual o valor que será considerado pela Eletrobras para contratação?
Em atendimento a consulta feita por V.Sa em 28 de abril de 2004, a ELETROBRÁS entende que a Avaliação Preliminar de Acesso não pode negar a entrada em operação da potência instalada do empreendimento em sua totalidade. A limitação apresentada na pergunta elaborada pode ser entendida como o montante de potência passível de ser acomodada pela rede elétrica da concessionária de distribuição, sem reforços ou ampliações adicionais até 30 de dezembro de 2006. Se este for o caso, e o empreendedor ainda estiver interessado em participar do PROINFA, ele deverá autorizar junto à ANEEL, um novo empreendimento com a potência reduzida, em tempo hábil para responder à Chamada Pública.
TÉCNICA //. PCH
1- Visto que a autorização para exploração deste aproveitamento hidrelétrico foi transferido dos antigos proprietários para um novo proprietário (coforme autorizado pela ANEEL segundo a Resolução Autorizativa n. 72 de 02/03/2004), perguntamos se a Resolução Autorizativa da ANEEL é o documento suficiente para regularizar todos os documentos a serem apresentados para habilitação técnica junto ao PROINFA emitidos em nome do antigo proprietário (contratante) para o atual proprietário (ART, LI, etc).
2- Visto que, desde a sua aprovação junto à ANEEL até a prresente data, já fizemos diversos serviços complementares de sondagens e outras investigações de forma que houve alterações nos quantitativos e qualitativos dos itens do OPE - Orçamento Padrão Eletrobrás - perguntamos se a apresentação do OPE referido a dez/03 (Item T7 do Guia) deve constar também as alterações qualitativas e quantitativas do projeto.
3- Qual o procedimento no caso de uma determinada PCH que já tenha energia assegurada optar em adotar a energia de referência para efeitos de contratação no âmbito do PROINFA?
Em atendimento a consulta feita por V.Sa em 22 de abril de 2004, a ELETROBRÁS esclarece abaixo os questionamentos apresentados na referida consulta:
1. A Habilitação Técnica, conforme solicitado pelo Guia De Habilitação de Projetos, deve ser relativa ao Projeto Básico aprovado pela ANEEL - ART's, OPE's etc. O ato autorizativo emitido pela ANEEL deve estar em nome do novo proprietário, se o projeto foi transferido.
2. Se o projeto foi modificado e a revisão já FOI aprovada pela ANEEL, deverá ser enviado o novo OPE atualizado para dezembro de 2003. Caso o Projeto Básico seja o aprovado pela ANEEL, o OPE também deverá ser atualizado para dezembro de 2003 considerando as novas investigações efetuadas.
3. Tratando-se de PCH, o empreendedor que não optar em participar do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, deverá atender ao que estabelece o item T5 (ANEXO 7) do Guia de Habilitação - PCH. No caso em que o empreendedor optar em participar do MRE, basta apresentar a resolução da ANEEL que determina a energia assegurada da referida PCH para participar do processo de seleção e habilitação do PROINFA
PCH
Gostaria de saber se com o aumento de capacidade de nossa PCH poderemos participar do PROINFA, já somos produtor autônomo, hoje temos instalados 1.560 Kw/h e passaremos com a repotenciação para 6.300 Kw/h. O Decreto 5.025 de 30 de março de 2004, artigo 9º, incisos III e IV, nos exclui ou não de participar do PROINFA?
Em atendimento a consulta feita por V.Sa em 27 de abril de 2004, a ELETROBRÁS esclarece que conforme estabelecido no Decreto nº 5.025 de 30 de março de 2004, terão possibilidade de contratação da capacidade adicional, reconhecida pela ANEEL no caso de ampliação, somente as centrais geradoras cuja fonte é a biomassa, ficando excluídos as PCH's e as Usinas Eólicas.
FISCAL, TÉCNICA //. BIOMASSA
Temos um cliente relacionado a área de saneamento ambiental para aproveitamento energético de biogás (metano) com potencial de geração entre 3 e 6 MW de potência (em aterro sanitário + estação de tratamento de esgotos). Este cliente não é da área de energética e, portanto, não possui os documentos T3, T4 e, em parte F1. Também gostaria de saber se o prazo de 10/05/2004 tem alguma possibilidade de adiamento já que a publicação deu-se no dia 05/04/2004 no Jornal O Estado de São Paulo e, sobretudo, sào muitos documentos para providenciar até a data limite.
Em atendimento a consulta feita por V.Sa, a ELETROBRÁS esclarece que os documentos T3, T4 e F1 são necessários para o processo de habilitação e seleção dos empreendimentos do PROINFA - 1ª Etapa e caso não sejam apresentados, os empreendimentos não poderão ser habilitados.
Quanto ao prazo final para entrega da documentação, não há qualquer previsão de adiamento.
Ressaltamos que caso as metas de potência (1100 MW por fonte) não sejam atingidas nesta Chamada Pública, outras Chamadas Públicas poderão ocorrer.
TÉCNICA //. EÓLICA
No caso da empresa ter uma autorização da Aneel com 100MW e pretender participar da chamada pública com 50MW, qual procedimento deverá adotar?
Em atendimento a consulta feita por V.Sa em 28 de abril de 2004, a ELETROBRÁS esclarece que o empreendedor deverá autorizar junto à ANEEL, um novo empreendimento com a Potência Instalada alterada, em tempo hábil para responder à Chamada Pública com o novo Ato Autorizativo emitido pela ANEEL.
TÉCNICA //. EÓLICA
Na qualidade de Produtor Independente Autônomo - PIA das Pchs Carlos Gonzatto, Marcos Baldo e Toca do Tigre no Rio Turvo no Estado do Rio Grande do Sul e com o objetivo de providenciar a Habilitação ao PROINFA, solicitamos a gentileza no esclarecimentos das dúvidas em relação a alguns tópicos do Guia de Habilitação, listadas no arquivo anexo.
Habilitação Técnica
T 5 - Energia de Referência da Central - Para o caso de PCH participante do MRE o Anexo 7 não é necessário. Deve-se anexar em substituição a Resolução da ANEEL que definiu a energia assegurada da PCH? A Eletrobrás será o representante perante o MRE?
As PCH's que tenham optado em participar do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, basta apresentar a resolução da ANEEL que determina a energia assegurada da referida PCH para participar do processo de seleção e habilitação do PROINFA. Conforme a cláusula 7ª da minuta do contrato PCH-MRE, a Eletrobrás será o agente representante do produtor na CCEE durante todo o prazo de vigência do contrato. Conforme a cláusula 3ª do contrato, ambas as partes devem submeter-se às regras e procedimentos da CCEE.
T 7 - Orçamento Padrão Eletrobrás - OPE - O Orçamento deve ser atualizado com preços atuais ou corrigido por índice econômico, IGPM, por exemplo?
O Orçamento Padrão Eletrobrás - OPE deverá ser atualizado com os preços do mês de dezembro de 2003.
T 8 - ANEXO 9 - O Anexo solicita o nome da Central Geradora e seu respectivo CNPJ. O que fazer quando a Usina ainda não tiver sua inscrição no CNPJ? Estamos entendendo que para a habilitação no PROINFA, não há a necessidade de a Sociedade Específica para a PCH estar constituída e portanto não existe ainda CNPJ, está o entendimento correto?
É preciso inscrever a usina no CNPJ. Os subitens do item 4.1 do "Guia de Habilitação - PCH" prevêem a habilitação de consórcios e os consórcios estão sujeitos à inscrição no CNPJ. Poderá o titular do Ato Autorizativo da ANEEL responder à Chamada Pública e caso haja intenção de firmar Consórcio ou SPE, deverá ser acrescentado o Termo de Comprovação do Compromisso Público ou Particular de Constituição de Consórcio ou SPE, subscrito pelas empresas legalmente habilitadas
T 10 - Mapa Geo-Referenciado - O que entende-se por terreno onde será construído o empreendimento? Seria uma planta de localização com as coordenadas da Casa de Força?
Área Geo-referenciada de todo o empreendimento incluindo o reservatório.
DE CARÁTER GERAL
Segunda etapa do PROINFA - para os contratos a serem assinados até 30 de outubro de 2004, haverá uma nova Chamada Públida de PCHs?
Nos termos da Lei nº 10.762 que altera a Lei nº 10.438 a Eletrobrás fica autorizada, no caso da não contratação dos 1.100 MW por fonte e , pela insuficiência de projetos habilitados, a celebrar contratos por fonte até 30 de outubro de 2004, da diferença entre os 1.100 MW e a capacidade contratada por fonte, seguindo os mesmos critérios adotados no primeiro processo de seleção, e para tal, haverá nova Chamada Pública.
Análise da Documentação - A Eletrobrás fará uma avaliação preliminar da documentação no momento de sua entrega com o intuito de verificar eventuais falhas, permitindo ao empreendedor a correção ou complementação da documentação?
Não.
TÉCNICA //. BIOMASSA
Dúvida 1: com referência à entrega dos documentos e protocolo na Eletrobrás, como devemos proceder: pessoalmente, por correio, documentos encadernados, documentos reunidos em pasta, documentos encadernados? Ocorrerá taxa de protocolo?
Dúvida 2: no caso da Vale do Verdão o investimento já foi realizado em 2001 e a usina passou de 8,4 MW para 23,4 MW, estando, sob ato autorizativo ANEEL MP 120, apta a comercializar sua energia como PIE. Neste caso, os orçamentos refernetes à ampliação da central cogeradora deverão ser fornecidos ou esta exigência cabe apenas aos empreendedores com investimentos ainda não realizados?
Dúvida 3: os investimentos em conexão à rede de distribuição deverão ser detalhados? Dúvida 4: referente ao item T7 do guia, a declaração de que os equipamentos tem índice da nacionalização superior a 60% é suficiente para empreendedores que já realizaram o investimento com o apoio do BNDES / Finame?
Em atendimento a consulta feita por V.Sa em 16 de abril de 2004, a ELETROBRÁS esclarece abaixo os questionamentos apresentados na referida consulta:
1. Com referência a entrega da documentação de habilitação não há necessidade de encadernação ou utilização de pastas, porém recomenda-se que os documentos estejam identificados com a codificação constante no Guia de Habilitação.
A documentação deverá ser entregue por um representante legal da empresa, que deverá ser comprovada através da identificação pessoal e documento específico de representação (ver Chamada pública).
Informamos ainda que no ato do recebimento da documentação não será cobrada nenhuma taxa e apenas será verificado a existência ou não de cada documento exigido, ficando a habilitação, condicionada a posterior análise da documentação pela comissão do PROINFA.
2. Conforme estabelecido na Chamada Pública, somente serão aceitos os empreendimentos que entrarem em operação comercial de 1 de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2006, sendo esta regra válida para a parcela ampliada. O orçamento da parcela ampliada deverá ser apresentado conforme modelo do ANEXO 9, atualizado para dezembro de 2003. Deverá ainda declarar que já iniciou as obras de acordo com o cronograma de implantação da Central devidamente protocolado pela ANEEL, o qual deverá ser entregue anexo à declaração, apresentando ainda outro OPE atualizado para a data de entrega da documentação. Esclarecemos que preferencialmente deverá ser feita uma adequação no modelo da DECLARAÇÃO do ANEXO 10, para este caso em particular.
3. O custo da LT e SE ( incluindo custos indiretos) deverá ser incluído depois do Custo Total da usina (Custo Direto + Custo Indireto), sendo então calculado o custo global do empreendimento (incluindo SE e LT) com e sem JDC.
4. O documento T7 deverá ser entregue independente de qualquer fato.
JURÍDICA, TÉCNICA //. EÓLICA
Os estudos de interconexão dos parques estão demonstrando uma potência evacuável menor que aquela apresentada na autorização da ANEEL. Neste caso, temos que dar entrada com um pedido de adequação de potência na Agência, pedindo a redução da potência. Como o prazo é reduzido até o dia 10/05, solicito informar ser o protocolo de entrada na ANEEL será aceito como comprovação de alteração (adequação) da potência, pois a ANEEL não tem tido uma resposta rápida e não podemos ser prejudicados por questões fora de nosso controle.
Em atendimento a consulta feita por V.Sa em 28 de abril de 2004, a ELETROBRÁS esclarece que, conforme o Guia de Habilitação, o empreendedor deverá autorizar junto à ANEEL, um novo empreendimento com a Potência Instalada alterada, em tempo hábil para responder à Chamada Pública com o novo Ato Autorizativo emitido pela ANEEL.
OUVIDORIA //. PEDIDO DE INFORMAÇÕES DETALHADAS
Viemos por meio deste solicitar esclarecimentos a respeito de alguns pontos do guia de habilitação eólica do Proinfa.
1- Com relação ao item T1, especificar com precisão o significado de "projeto da central de geração" ou seja, qual os pontos principais que devem constar neste projeto de central de geração e se precisa enviá-lo junto com a documentação.
2- Com relação ao Item T5(Anexo7), especificar com precisão o que se refere "consumo próprio de energia".
3- Ainda com relação ao Item T5 (Anexo7), no ItemIV, a empresa precisa entregar os certificados junto com as informações da turbina eólica? Ou pode entregar os certificados até 30 dias antes das obras?
4- Ainda com relação ao Item T5, (Anexo7), no penúltimo parágrafo o que quer dizer com estimativa da produção anual?. A produção média anual (Eanual), não seria a mesma coisa?
5- No item T4, a Ventos Energia fez umas modificações nos seus parques e sairá em breve uma nova resolução com as modificações contempladas, como potência instalada no parque e conexão à rede básica, a apresentação dos requisitos técnicos pode ser somente a essa nova resolução?
6- Com relação ao item T12, está sendo solicitada a "estimativa da quantidade de energia gerada pela central num período completo mínimo de 8760 horas", isso seria um trabalho de micrositing e não de certificação anemométrica, nesse caso essa solicitação poderá vir como estudo de micrositing.
Em atendimento a consulta feita por V.Sa à ELETROBRÁS, esclarecemos abaixo os questionamentos apresentados na referida consulta:
1 - Cópia do projeto e da respectiva documentação referentes à central de geração, enviadas à ANEEL .
2 - É a energia gerada não disponibilizada para o PROINFA (consumo interno e outros, intrínsecos ao empreendedor).
3 - A cada modelo de turbina eólica a ser utilizada no projeto da central deverá corresponder um respectivo Certificado
da Curva de Potência x Velocidade do Vento.
4 - Sim.
5 - Cada Ato Autorizativo da ANEEL está vinculado a requisitos técnicos apresentados correlacionados com a respectiva
Energia de Referência. Está prevista a hipótese de modificações no projeto, decorrentes de alteração da especificação
de equipamentos a serem utilizados no mesmo. Entretanto, cabe destacar que a energia a ser contratada será aquela correspondente ao montante de Potência Instalada constante no Ato Autorizativo entregue em resposta à Chamada Pública.
6 - É necessária a apresentação da correspondente certificação da consistência das medições
anemométricas, conforme expresso nas duas primeiras frases do item T 12.
A terceira e última frase do citado item se refere ao estudo de "micrositing", vinculado e
correlacionado aos parâmetros referidos no Anexo 7, considerando um período completo de
medições anemométricas de no mínimo 8.760 horas.
TÉCNICA //. EÓLICA
Conforme foi-nos informado anteriormente por V.Sa., é necessário enviar o certificado da turbina constante no item IV do anexo 7. Temos duas colocações relativas a esta resposta:
1 - a certificação de que fala o item IV do anexo 7, refere-se à norma IEC 61400-12, que é exclusivamente da curva de potência da máquina e não da turbina como o texto deixa a entender.
2 - o anexo 11 diz que a empresa se compromete a entregar o certificado da turbina até 30 dias antes do início das obras.
Favor confirmar se precisamos mesmo entregar este certificado agora.
1. Item 1a: Está-se referindo à "Wind Turbine Power Performance Testing".
2. Item 2a: Trata-se da hipótese de alteração da especificação dos equipamentos a serem utilizados no projeto. - Deverá ser apresentado o certificado correspondente a cada Ato Autorizativo da ANEEL.
JURÍDICA //. BIOMASSA
Esta UTE, sob o intento de ingressar no PROINFA, examinou a Portaria n.º 45, de 30 de Março de 2004 e seus anexos, surgindo-lhe, então, dúvidas que justificam a presente consulta. Reportam-se, os questionamentos ora suscitados, à abrangência do PROINFA, no que toca aos empreendimentos admitidos para fins de habilitação e contratação. Com efeito, a Lei n.º 10.438/2002, referindo-se aos empreendimentos passíveis de serem contemplados pelo PROINFA, prescreve (art. 3o, I, "a") que os contratos serão celebrados pela ELETROBRÁS para a implantação de 3.300 MW de capacidade, em instalações de produção com início de funcionamento previsto para até 30 de dezembro de 2006. Assim, fixou a Lei, como limite, exclusivamente, que a instalação estivesse em funcionamento até o aludido prazo. Esta disposição legal coaduna-se com o objetivo expresso no caput do art. 3o, segundo o qual o PROINFA visa a aumentar a participação da energia elétrica produzida por empreendimentos de Produtores Independentes Autônomos, concebidos com base em fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, no Sistema Interligado Nacional. Entretanto, a Portaria n.º 45, em seu art. 1.º, Parágrafo Único, dispõe que será contratada a energia produzida de empreendimento com entrada em operação comercial no período de 1.º de janeiro de 2006 a 30 de dezembro de 2006. Desta forma, o ato ministerial, aparentemente, restringe o PROINFA aos empreendimentos que entrem em operação comercial a partir de 1.º de janeiro de 2006, inteligência esta que afastaria todas as instalações já em funcionamento, bem como aquelas que passem a operar antes daquela data. A Chamada Pública publicada pela ELETROBRÁS reiterou que os empreendimentos contratados deverão ter data para entrada em operação comercial compreendida entre 01 de janeiro de 2006 e 30 de dezembro de 2006. Tendo em vista a aparente incongruência entre o texto da Lei n.º 10.438/2002 e a Portaria n.º 45, formulam-se, na presente consulta, os seguintes questionamentos:
a) Tendo em vista o disposto nos itens T.2., T.6., T.7., T.8., T.9. e T.11., do Guia de Habilitação Biomassa - Anexo I da Portaria nº 45, de 30.03.04, que aludem à futura implantação de empreendimento, inclusive demandando documentação alusiva à execução do mesmo, pergunta-se: será admitida, no âmbito do PROINFA, a contratação de empreendimento em funcionamento e em operação comercial (venda de energia ao MAE) antes da data de 1º de Janeiro de 2006 e que possua capacidade de geração não utilizada?
b) Em face do disposto no item T.4. do Guia de Habilitação aludir à apresentação dos "requisitos técnicos que serviram de base para emissão do respectivo ato autorizativo", e considerando não existir rol taxativo de quais documentos seriam estes, poderia essa Diretoria, no intuito de evitar a carência de algum documento relacioná-los objetivamente? Considerando a iminência da data limite fixada (10/05/2004) na Chamada Pública, para a habilitação dos projetos candidatos ao PROINFA, roga seja a presente consulta respondida no prazo previsto no art. 1.º da Lei n.º 9.051/95.
Conforme estabelecido na Portaria nº 45, de 30 de março de 2004, os empreendimentos a serem contratados deverão ter data em operação comercial compreendida entre 01 de janeiro de 2006 e 30 de dezembro de 2006 e assim será tratado.
Quanto ao item T.4, os requisitos técnicos são os mesmos apresentados a ANEEL para obtenção do respectivo Ato Autorizativo.
O prazo estabelecido na referida Lei será cumprido no tocante a seu limite máximo, porém estamos procurando responder o mais breve possível.
JURÍDICA //. PCH
Nossa empresa já formalizou a consulta de acesso ao sistema de transmissão/ distribuição da concessionária e o respectivo documento de resposta, anteriores à Chamada Pública do PROINFA. Pergunta: É necessário refazer este processo somente para adequá-lo aos "Modelos" apresentados no Anexo 10 ou serão aceitos os documentos originais mesmo que o texto não seja igual ao texto dos Modelos?
No que diz respeito à Avaliação Preliminar de Acesso (Modelo apresentado no anexo 10), não é necessário refazê-la, desde que não tenha havido alterações na Capacidade Instalada da usina e que as informações contidas na Avaliação Preliminar de Acesso já realizada, estejam de acordo com àquelas expressas no modelo apresentado no Anexo 10.
TÉCNICA //. EÓLICA
T.15 - Já dispomos de uma consulta de acesso prévia solicitada pela ANEEL para a autorização da devida central eólica. Gostaria de saber se está consulta pode ser enviada para atender ao item T.15, ou se é obrigatoriamente necessário seguir o modelo apresentado no guia.
No que diz respeito à Avaliação Preliminar de Acesso (modelo apresentado no anexo 10), não é necessário refazê-la, desde que não tenha havido alterações na Capacidade Instalada da usina e que as informações contidas na Avaliação Preliminar de Acesso já realizada estejam de acordo com àquelas expressas no modelo apresentado no Anexo 10.
TÉCNICA //. EÓLICA
Após cuidadosa análise do Guia de Habilitação ao PROINFA - Eólica, gostaríamos de submeter a V.Sa. alguns questionamentos, visando a um processo de habilitação livre de inconsistências e riscos de diferenças de interpretação. As nossas dúvidas estão relacionadas abaixo:
1. Grau de Nacionalização
O item 1, no seu 4º parágrafo, cita um índice de nacionalização mínimo para os projetos de 90%. Já o item 4.4., T.7, assim como o Anexo 8 do Guia, especifica que este índice deverá ser de, no mínimo, 60%, o que acreditamos seja o valor correto. Solicitamos a confirmação deste entendimento.
2. Cronograma/ operação comercial
O Art. 9º da Lei nº 10.762 estabelecia que os contratos do PROINFA se aplicariam a "instalações com início de funcionamento previsto para até 30 de dezembro de 2006", impondo assim uma data limite máxima, mas não havendo nenhuma restrição quanto a uma data limite mínima. Entretanto, o Art. 1º Parágrafo único da Portaria nº 45 estabelece que "a Eletrobrás deverá contratar, na forma da lei, a energia produzida de empreendimentos com entrada em operação comercial no período de 1º de janeiro de 2006 a 30 e dezembro de 2006". Solicitamos que seja confirmado este limite inicial, sendo que, em caso positivo, isto implicaria na revisão de diversos cronogramas de empreendimentos já aprovados pela ANEEL. Alertamos ainda que tal exigência levará a uma concentração de implantação de projetos no tempo que a indústria nacional terá dificuldades em atender, adicionalmente àquelas já previstas. Acreditamos, por exemplo, que não haverá guindastes para a montagem da totalidade dos projetos, assim como se restringirá ainda mais o tempo de fabricação dos aerogeradores, levando a um grande risco de atrasos consideráveis na entrada em operação, além de custos adicionais pela lei oferta/ procura aplicada a itens escassos no mercado.
3. Apresentação dos requisitos técnicos base da autorização da ANEEL (item 4.4., T.4)
Diversos documentos exigidos pelo Guia de Habilitação foram exigidos pela ANEEL durante o processo de registro dos projetos. Solicitamos que se esclareça se a exigência indicada no item T.4 refere-se a cópias de toda a documentação (tais como certidões, etc.), nas versões correntes na época, ou apenas àquelas que o próprio Guia de Habilitação não exige. Solicitamos também esclarecer se o que se pede no item T.4 restringe-se à documentação listada na resolução ANEEL nº 112, ou se deve incluir a documentação adicional eventualmente solicitada pela ANEEL durante o processo de registro.
4. Parecer Preliminar de Acesso
De forma particular ao acima indicado, entendemos que para os empreendimentos que já possuem um Parecer Preliminar de Acesso (como passou a ser exigido pela ANEEL nos registros mais recentes) não será necessário solicitar novo parecer (na forma indicada no Anexo 13). Consideramos que a avaliação e a aceitação pela ANEEL dos pareceres já eventualmente disponíveis deveria ser suficiente para aceitação pelo MME/ Eletrobrás, cabendo ao ONS a posterior coordenação entre os empreendimentos. Solicitamos a confirmação deste entendimento.
1. Para a primeira etapa do PROINFA, o índice mínimo de nacionalização é de 60% (item 4.4 T7). Após a primeira etapa, o índice não deverá ser inferior a 90% (4º parágrafo do item 1).
2. Conforme estabelecido na Portaria nº 45, de 30 de março de 2004, os empreendimentos a serem contratados deverão ter data em operação comercial compreendida entre 01 de janeiro de 2006 e 30 de dezembro de 2006 e assim será tratado.
3. Refere-se a toda documentação técnica pertinente ao projeto, exigida pela ANEEL para a obtenção do respectivo Ato Autorizativo emitido pela mesma.
4. No que diz respeito a Avaliação Preliminar de Acesso (modelo apresentado no anexo 10), não é necessário refazê-la, desde que não tenha havido alterações na Capacidade Instalada da usina e que as informações contidas na Avaliação Preliminar de Acesso já realizada, estejam de acordo com àquelas expressas no modelo apresentado no Anexo 10.
TÉCNICA //. EÓLICA
Nossa empresa possui um ato autorizativo da ANEEL, estabelecendo-se como produtor independente de energia. Face a esta afirmação, vimos por meio desta solicitar-lhes alguns esclarecimentos que se seguem:
1 - A empresa entrou no mês de dezembro de 2003 e posteriormente no mês de fevereiro de 2004, com uma solicitação de mudança de potência e cronograma. Com isso será emitida uma nova resolução da ANEEL com o novo cronograma e a nova potência. Recebemos informações da própria ANEEL, que essa nova resolução não sairá antes do dia 10 de maio, data limite para entrega dos projetos ao PROINFA. Todos os nossos projetos e estudos elétricos e civis já estão com a nova potência e gostaríamos de saber se haveria algum problema em colocar o 1º ato autorizativo com a carta de solicitação de nova potência à ANEEL, já que nossos estudos e certificados já estão todos com a nova potência, pois o novo ato será emitido mas não até o dia 10 de maio.
2 - Com relação ao penúltimo parágrafo do anexo 7, gostaríamos de mais esclarecimentos com relação a "estimativa de produção anual".
1. Conforme o Guia de Habilitação, o empreendedor deverá autorizar junto, à ANEEL, um novo empreendimento com a Potência Instalada alterada, em tempo hábil para responder à Chamada Pública com o novo Ato Autorizativo emitido pela ANEEL. Quanto ao Cronograma, de acordo com o Adendo Esclarecedor à Chamada Pública, "(...) Caso o Cronograma físico atualizado (T.3 do Guia de PCH, T.2 do Guia de Biomassa e T.2 do Guia de Eólica) esteja em desacordo com o Cronograma constante no Ato Autorizativo emitido pela ANEEL e apresentado pelo empreendedor, este deverá entregar, juntamente com o Cronograma físico atualizado, o protocolo de solicitação à ANEEL de atualização do Cronograma constante no Ato Autorizativo."
2. Com relação à estimativa de produção anual, esta é a mesma que a Produção Média Anual (Eanual).
TÉCNICA //. PCH
T5. Apresentação dos parâmetros associados ao cálculo da energia de referência da central, para o caso de PCH não participante do MRE (ANEXO 7). Na hipótese de alteração da especificação dos equipamentos a serem utilizados e de dados do projeto, o empreendedor deverá atualizar, junto à ANEEL e à ELETROBRÁS, os parâmetros de cálculo da energia de referência, até 30 dias antes do início das obras".
QUESTIONAMENTO: Caso o projeto de PCH em habilitação possua Resolução ANEEL específica onde é estabelecida a energia assegurada para efeito de futura participação no MRE, estará caracterizada como participante do MRE? Nessa situação, é necessário o preenchimento do ANEXO 7 ou apenas a apresentação da Resolução ANEEL que estabelece a respectiva energia assegurada?
"T6. Termo de Compromisso garantindo que o índice de nacionalização da instalação - considerando-se os equipamentos e os serviços - será de, no mínimo, 60% em valor, verificado durante a construção e após a entrada em operação por meio de fiscalização da ANEEL (ANEXO 8). Para este cálculo, será adotado o padrão da FINAME - Agência Especial de Financiamento Industrial quanto aos equipamentos, conforme o documento intitulado Critérios e Instruções para Cálculo de Índices de Nacionalização".
QUESTIONAMENTO: Neste item deverá ser preenchido somente o ANEXO 8? Caso negativo, que providências devem ser adotadas, pelo proponente para efeito de apresentação de documentação? Para efeito de cálculo de indicação do índice de nacionalização, deverá ser adotada a planilha padrão FINAME, o OPE padrão ELETROBRÁS ou ambas?
"T7. Apresentação do ORÇAMENTO PADRÃO ELETROBRÁS - OPE do empreendimento, referido a dezembro de 2003".
QUESTIONAMENTO: No OPE deverá ser incluída uma coluna para o Índice de Nacionalização que demonstre que o índice é maior que 90%, conforme referido na Pág. 03, 4° parágrafo. No OPE, será necessário indicar os valores das contas também em US$? Caso afirmativo, que valor do US$ deverá ser usado para efeito de conversão?
"T8. Termo de Compromisso garantindo a entrega à ELETROBRÁS, 30 dias antes da data de início das obras, do OPE do empreendimento, atualizado até esta data (ANEXO 9). Neste documento deverá constar, além de quantitativos e custos (de equipamentos, insumos, produtos, serviços e outros), o grau de nacionalização de cada item, o qual será utilizado pela ANEEL no processo de fiscalização".
QUESTIONAMENTO: Na declaração do anexo 9: "DECLARO, com a finalidade de participar do processo de habilitação de projetos a serem selecionados para integrarem o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, que a empresa (NOME DA EMPRESA), CNPJ n.º_____________, proprietária da (NOME DA CENTRAL GERADORA), CNPJ n.º __________________, ......", caso o empreendimento não possua CNPJ, o que deverá ser preenchido no Campo em vermelho?
"T11. Avaliação Preliminar de Acesso emitida pelo ONS ou pelas concessionárias/ permissionárias de distribuição, com participação das empresas de transmissão, para análise da viabilidade de conexão individual da PCH ao sistema de transmissão/ distribuição (ANEXO 10)". QUESTIONAMENTO: O Modelo de Avaliação a ser preenchido pelo ONS ou pelas Concessionárias/ Permissionárias, indica no item 2.2 "Diagrama Unifilar das Instalações de Conexão", que o fornecimento deste documento é de responsabilidade do Acessante. Contudo, por se tratar de instalações restritas dentro do sistema elétrico da Acessada, solicitamos maiores informações sobre como proceder junto ao ONS ou Concessionárias para obter tal diagrama. Que informações mínimas deverão constar do referido Diagrama Unifilar?
T5 - O fato de haver uma Resolução que estabelece a Energia Assegurada não implica que a PCH seja participante do MRE. A PCH que optar por participar do MRE deverá apresentar apenas a Resolução que estabelece a Energia Assegurada e não será necessário o preenchimento do ANEXO 7. Caso a PCH não opte por participar do MRE deverá ser preenchido o ANEXO 7 e, neste caso, não deverá apresentar a Resolução que estabelece a Energia Assegurada. Ressaltamos que a opção por participar do MRE deverá ser feita pelo empreendedor de acordo com a legislação vigente.
T6 - O documento intitulado "Critérios e instruções para Cálculo de índices de nacionalização" deverá ser utilizado para calcular o índice de nacionalização com base nos valores do OPE apresentado, que deverá ser de no mínimo 60% em valor. Caso a PCH atinja o índice mínimo de 60%, poderá ser feito o termo de compromisso do ANEXO 8.
T7 - Sim, deverá ser incluída uma coluna para o índice de nacionalização de cada item do OPE, porém para esta primeira etapa do PROINFA o índice de nacionalização deverá ser no mínimo de 60% e não de 90%. Os valores deverão ser indicados em R$ referidos a dezembro de 2003.
T8 - No caso da Central não possuir um CNPJ, deverá ser preenchido com o mesmo CNPJ da Empresa detentora do Ato Autorizativo da ANEEL.
T11 - As informações sobre as instalações da Acessada deverão ser obtidas junto ao ONS ou na Concessionária de Distribuição. O diagrama unifilar, que deverá ser fornecido pelo Acessante, deverá conter a Usina, a estrutura de barramento da SE da Usina, a linha de transmissão da Usina e a barra onde se pretende fazer a conexão.
JURÍDICA, TÉCNICA //. EÓLICA
1 - Favor esclarecer no Item T.4, do manual de habilitação o que V.Sas. entendem por apresentar "requisitos técnicos que serviram de base para a emissão do respectivo Ato Autorizativo da ANEEL".
2 - Favor esclarecer no ponto T.6, se é entendido como prova de propriedade a apresentação de certidão vintenária atualizada da área, assim como para o direito de dispor da área, cópia autenticada da escritura pública de declaração, constando o arrendamento da área, pelo prazo de 20 anos, em benefício do investidor.
3 - No ponto T.8, Estrutura Orçamentária Padrão Eletrobrás, deverão ser contemplados os custos referentes à conexão ao SIN (linha de transmissão, sub-estação, reforço de linha, etc.), ou apenas as informações solicitadas no ANEXO 9?
4 - O que é entendido por "núcleo acionário controlador"? Ainda, qual é o entendimento de vedação explicitada na Cláusula 20 co CCVE?
1. Refere-se a toda documentação técnica pertinente ao projeto exigida pela ANEEL para a obtenção do respectivo Ato Autorizativo emitido pela mesma.
2. Sim.
3. Apenas o preenchimento do Anexo 9.
4. "Núcleo acionário controlador" é:
(a) aquele definido no art. 116, caput, da Lei das S/A, ou seja:
"Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia."; e
(b) o consorciado, ou o signatário de compromisso de constituição de consórcio, a quem couber o maior número de votos, na forma do Art. 279, VII, da mesma lei:
"Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente, do qual constarão: (...) VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado";
(c) o sócio ou grupo de sócios da Sociedade de Propósito Especial (SPE), ou signatários de compromisso para a constituição deste tipo de sociedade, que detiverem, em relação a esta espécie de sociedade, posição análoga a que o acionista controlador da sociedade anônima detém em relação a esta; ou
(d) o sócio ou grupo de sócios da sociedade limitada que detiverem, em relação a esta espécie de sociedade, posição análoga a que o acionista controlador da sociedade anônima detém em relação a esta.
JURÍDICA //. EÓLICA
Minha LI foi expedida com potência 50 MW. A autorização da ANEEL também foi nesse valor. Posteriormente, diante da possibilidade de ampliar nosso parque, solicitamos nova autorização da ANEEL, bem como nova LI. Ocorre que a ANEEL já autorizou esse aumento e a nova LI provavelmente não será emitida até 10.05.2004. Perguntamos: como devemos participar da chamada pública, com a autorização de 50, contida na primeira autorização da ANEEL e na nossa atual LI, ou com aquela potência constante da nova autorização da ANEEL, mas que não guarda correspondência com a nossa LI? Como devo preencher a carta-resposta na lacuna referente à capacidade instalada?
Esclarecemos que todas as informações contidas no Ato Autorizativo deverão estar em consonância com àquelas contidas na LI, e vice-versa, e ambos os documentos devem estar em plena vigência.
JURÍDICA //. EÓLICA
O licenciamento ambiental das usinas foi feito há mais de um ano atrás e, por precaução, seguindo a própria orientação dos órgãos ambientais, contemplaram o máximo de potência possível no local do empreendimento. Com os estudos elétricos mais avançados, percebe-se que a capacidade de escoação dos Parques é menor que aquela licenciada, o que é positivo, pois o impacto é menor. Gostaríamos de registrar o fato, já que não há provimento sobre o tema no Guia de Habilitação, e também para saber o posicionamento da Eletrobrás, uma vez que os órgãos ambientais estão confortáveis com a situação (informam que o licenciamento é para o máximo, e que qualquer volume a menor, estará dentro deste limite).
Esclarecemos que toda a documentação deverá estar em conformidade com o Guia de Habilitação - Eólica, T10, p.12.
TÉCNICA //. PCH
Como devo proceder ao preenchimento dos itens T.5 - (Anexo 7), T.6 (Anexo 8), T.7 - OPE e T.8 - (Anexo 9). Uma vez que a obra já se encontra em andamento? Devo elaborar um OPE baseado nas composições da Eletrobrás ou os praticados na obra?
T5 - A PCH que não optar por participar do MRE deverá apresentar o ANEXO 7, que são os parâmetros associados ao cálculo da Energia de Referência da central pela ANEEL. E a PCH que optar em participar do MRE, basta apresentar apenas a Resolução que estabelece a Energia Assegurada, e não será necessário o preenchimento do ANEXO 7. Ressaltamos que o opção por participar do MRE deverá ser feita pelo empreendedor de acordo com a legislação vigente.
T6 - O documento intitulado "Critérios e instruções para Cálculo de índices de nacionalização" deverá ser utilizado para calcular o índice de nacionalização com base nos valores do OPE apresentado, que deverá ser de no mínimo 60% em valor. Caso já tenha iniciado as obras da PCH, deverá ser feita uma adequação do modelo da DECLARAÇÃO no ANEXO 8, para este caso em particular.
T7 - Conforme estabelecido na Chamada Pública, somente serão aceitos os empreendimentos que entrarem em operação comercial de 1 de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2006. O OPE deverá ser apresentado conforme modelo do ANEXO 9, atualizado para dezembro de 2003. Deverá ainda declarar que já iniciou as obras de acordo com o cronograma de implantação da Central, o qual deverá ser entregue anexo à declaração.
T8 - Basta entregar outro OPE atualizado para a data de entrega da documentação.
TÉCNICA //. EÓLICA
1. Com relação a item T.4, favor esclarecer o que V.Sas. entendem por apresentar "requisitos técnicos que serviram de base para a emissão do respectivo Ato Autorizativo da ANEEL". Isso significa que o participante deve apresentar à Eletrobrás exatamente os mesmos documentos técnicos que embasaram o seu pedido de obtenção da autorização da ANEEL? Ou significa que, na medida do possível, o participante deve apresentar documentos atualizados e similares, na medida do possível, àqueles apresentados para a ANEEL?
2. Com relação a item T.6, favor esclarecer se, em caso de aluguel da área onde a usina será implantada, é suficiente apresentar (i) cópia da escritura pública de declaração onde consta que a área foi arrendada em benefício do PIE pelo prazo mínimo de 20 anos e (ii) certidão vintenária atualizada. Favor esclarecer se, apresentando cópia de referida escritura pública de declaração, não será necessário apresentar cópia do contrato de locação.
3. Com relação a item T.6, favor esclarecer se o aluguel de área, com prazo mínimo de 20 anos, onde esteja constituída uma hipoteca, está adequado com a exigência do item T.6.
1. Refere-se à toda documentação técnica pertinente ao projeto, exigida pela ANEEL para a obtenção do respectivo Ato Autorizativo emitido pela mesma.
2. O empreendedor terá de juntar documentação que comprove que poderá fazer uso da área arrendada para os fins da Chamada Pública (a saber, implantar e manter em operação a central geradora) sem qualquer óbice, pelo prazo da Chamada (vinte anos, a contar da data de publicação da Chamada Pública). Nesse caso, a documentação seria:
(i) contrato de arrendamento (ou aluguel), devidamente averbado no RGI, de que conste disposição neste sentido; e
(ii) certidão vintenária atualizada.
3. Para que tal previsão contratual se enquadre no disposto no subitem T.6 do item 4.2. do Guia, far-se-á necessário que hipoteca constituída sobre a área não possa ser executada durante todo o prazo de vinte anos previsto no Guia de Habilitação.
JURÍDICA //. EÓLICA
Considerando que o Ato Autorizativo da ANEEL tem capacidade superior à instalada (Ato ANEEL autoriza 100MW, mas ficou constatado que a capacidade instalada é de apenas 70 MW), indagamos se o anexo 1 deve ser preenchido com o valor de 70MW ou de 100 MW, especificamente no item "Capacidade Instalada". Indagamos ainda, em caso de estar pendente pedido de retificação da capacidade instalada perante a ANEEL se o protocolo é suficiente.
O campo "Capacidade Instalada" do anexo 1 do Guia de Habilitação, Fonte Eólica, deverá ser preenchido de acordo com o Ato Autorizativo da ANEEL. Caso o empreendimento tenha sua capacidade instalada reduzida, o empreendedor deverá autorizar, junto a ANEEL, um novo empreendimento com a potência reduzida, em tempo hábil para responder à Chamada Pública, pois não será suficiente o protocolo.
TÉCNICA //. BIOMASSA
A entrega da documentação do PROINFA na Eletrobrás poderá ser feita por um funcionário ou assessor da empresa ou somente pelo Representante Legal? Caso seja um funcionário ou assessor, há necessidade de alguma procuração?
A entrega da documentação para o processo de habilitação do PROINFA relacionada nos Guias de Habilitação só poderá ser feita pelo Representante Legal da empresa ou pelo proprietário do empreendimento. Só poderá ser entregue por um funcionário ou por um assessor da empresa se este for o Representante Legal.
JURÍDICA //. PCH
Gostaria de confirmar a data de contratação dos empreendimentos no Proinfa. No guia de habilitação de PCH é escrito na página 3 que o prazo para entrada em operação comercial dos empreendimentos contratados será de dezembro de 2006. Na Portaria n.º 45, de 30 de março de 2004, no parágrafo único do artigo 1.º diz-se que "a energia produzida de empreendimentos com entrada em operação comercial no período de 1o de janeiro de 2006 a 30 de dezembro de 2006". Nossos empreendimentos têm entrada prevista de entrada em operação em out/2005, podemos nos habilitar no programa?
A Medida Provisória nº 181, de 12 de abril de 2004, estabelece que a ELETROBRÁS celebrará os contratos até 31 de maio de 2004. A Portaria nº 45, de 30 de março de 2004, estabelece que serão selecionados para contratação os empreendimentos previamente habilitados e que tenham previsão de entrada em operação comercial entre 1º de janeiro de 2006 até 30 de dezembro de 2006. No caso apresentado, o empreendimento tem data de entrada em operação comercial de outubro de 2005, o que está em desacordo com o exigido, estando o empreendimento, nas condições citadas, NÃO HABILITADO a participar do PROINFA.
Para que este empreendimento seja considerado habilitado, deverá ser alterado o cronograma para que a entrada em operação comercial se dê no intervalo previsto na Portaria nº 45, citada acima. Lembramos ainda que o Adendo Esclarecedor à Chamada Pública / PROINFA obriga que o cronograma que estiver em desacordo com o Ato Autorizativo da ANEEL deverá ser atualizado e protocolado na ANEEL.
Finalmente ratificamos que o prazo de entrega da documentação para a 1ª Chamada Pública do PROINFA será até dia 10 de maio de 2004.
TÉCNICA //. EÓLICA
Os projetos a serem contratados deverão, conforme a Lei, iniciar sua operação comercial até 31/12/2006; entretanto existe alguma estipulação para a data inicial?
A Medida Provisória nº 181, de 12 de abril de 2004, estabelece que a ELETROBRÁS celebrará os contratos até 31 de maio de 2004. A Portaria nº 45, de 30 de março de 2004, estabelece que serão selecionados para contratação os empreendimentos previamente habilitados e que tenham previsão de entrada em operação comercial entre 1º de janeiro de 2006 até 30 de dezembro de 2006. Caso o empreendimento tenha data de entrada em operação comercial anterior a 1º de janeiro de 2006, este estará em desacordo com o exigido, estando o empreendimento, nas condições citadas, NÃO HABILITADO a participar do PROINFA.
Para que este empreendimento seja considerado habilitado, deverá ser alterado o cronograma para que a entrada em operação comercial se dê no intervalo previsto na Portaria nº 45, citada acima. Lembramos ainda que o Adendo Esclarecedor à Chamada Pública / PROINFA obriga que o cronograma que estiver em desacordo com o Ato Autorizativo da ANEEL deverá ser atualizado e protocolado na ANEEL.
Finalmente ratificamos que o prazo de entrega da documentação para a 1ª Chamada Pública do PROINFA será até dia 10 de maio de 2004.
JURÍDICA, FISCAL, ECONÔMICO-FINANCEIRA, TÉCNICA //. EÓLICA
Solicitamos confirmação do endereço e horário para entrega da documentação de habilitação ao PROINFA, bem como informações a respeito de como será efetuado o "protocolo" da documentação a ser entregue. Nosso objetivo é facilitar ao máximo o protocolo, daí a importância de sabermos como o mesmo será feito.
O endereço para entrega da documentação é Rua da Candelária nº 65, 9º Andar, Centro - Rio de Janeiro, das 9:00h as 12:00h.
Com referência à entrega da documentação de habilitação não há obrigatoriedade de encadernação ou utilização de pastas, porém recomenda-se que os documentos estejam organizados e identificados com a codificação constante no Guia de Habilitação.
A documentação deverá ser entregue pelo proprietário do empreendimento ou por um representante legal da empresa, que deverá ser comprovada através da identificação pessoal e documento específico de representação (ver Chamada pública).
Informamos ainda que no ato do recebimento da documentação não será cobrada nenhuma taxa e apenas será verificada a existência ou não de cada documento exigido, ficando a habilitação, condicionada a posterior análise da documentação pela comissão do PROINFA. Também será entregue um recibo ao empreendedor.
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