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Perguntas e respostas da área jurídica
JURÍDICA, FISCAL //. BIOMASSA
Tendo em vista a exigência da Guia de Habilitação, item 4.2 ("Habilitação Fiscal"), subitem F1, de apresentação do "Certificado de Registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) expedido pela Receita Federal, devendo ser o mesmo constante nas autorizações da ANEEL dos projetos apresentados pelo Produtor na Chamada Pública", gostaríamos de realizar a seguinte consulta a esta ELETROBRÁS: Um PIE que solicite a habilitação no PROINFA de um projeto que não seja de sua propriedade, mas que pertença a um empreendedor, que é o autorizado perante à ANEEL, com o qual tenha firmado um Contrato de Opção de Compra do projeto, contendo Cláusula obrigando-o de maneira irrevogável, irretratável e irrestrita, à aquisição do mesmo, caso o projeto venha a ser contemplado no PROINFA e à posterior transferência de toda a documentação legal (autorizações, licenças, entre outros), e que apresente para tal habilitação toda a documentação exigida na Guia de Habilitação do PROINFA e o referido Contrato de Opção de Compra, estaria apto a ser habilitado?
A ELETROBRÁS esclarece que conforme o disposto no Guia de Habilitação, o empreendedor interessado, destinatário do ato autorizativo da ANEEL é quem deverá responder à chamada pública. O contrato de opção de compra firmado pela consulente não é o suficiente para garantir a habilitação.
JURÍDICA, TÉCNICA, FISCAL, ECONÔMICA-FINANCEIRA //. PCH
Vimos através deste, solicitar esclarecimentos quanto a possibilidade de entrega de documentação em 1 único volume para um complexo de 3 PCHs do mesmo Empreendedor, para o qual a documentação jurídica, fiscal e econômico-financeira é a mesma, diferindo apenas na parte técnica.
A ELETROBRÁS informa que toda a documentação jurídica, fiscal, econômico-financeira e técnica deverá ser entregue para cada empreendimento que pleitear em participar do processo de habilitação e seleção do PROINFA - 1ª Etapa.
JURÍDICA
Gostaríamos de esclarecimentos quanto ao preenchimento da Tabela do Anexo 4-Mapa da Composição e da Participação Societária, no caso de empresas reunidas em Consórcio.
Outra dúvida refere-se ao caso de sociedades controladas e controladoras: a documentação exigida no Guia deve ser apresentada apenas em relação à sociedade controladora, ou de ambas?
A ELETROBRÁS informa que com relação à solicitação de esclarecimentos sobre o "preenchimento da tabela do Anexo 4 - Mapa da Composição e da Participação Societária, no caso de empresas reunidas em Consórcio", esclarecemos que deverá se fazer com base no art. 279, V, da Lei 6.404/76, que tem a seguinte redação:
"Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente, do qual constarão:
(...) V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;"
Assim, tendo em vista que:
(i) do referido Anexo 4 constam colunas relativas a partes sociais ("quotas" - aplicável às sociedades limitadas, e "ações ordinárias" e "preferenciais", bem como "total de ações" - aplicável às sociedades anônimas) representativas da estrutura societária do empreendedor _ acerca das quais se pede ainda que se informe os direitos delas decorrentes; e
(ii) à semelhança dos estatutos de sociedades, os instrumentos constitutivos de consórcios também prevêem partilha proporcional de resultados, com base em regras acordadas entre seus participantes,
nossa sugestão é no sentido de que os consorciados utilizem o espaço destinado a "quotas" para informar o percentual sobre a receita e os resultados do consórcio a que fazem jus, discriminando ainda os principais direitos e deveres que cada consorciado detenha (de voto nas decisões consorciais etc.), desprezando-se os demais espaços desse Anexo referentes a partes sociais.
Relativamente à necessidade de a documentação exigida no Guia ter de ser apresentada pela sociedade controladora, pela controlada, ou por ambas, entendemos que, à vista a redação das alíneas J.2 e J.3. do subitem 4.1. ("Habilitação Jurídica") do item 4 ("Requisitos Básicos para Habilitação ao Proinfa"), bem como o item 1. e seus pontos do subitem 1. do item A.4.2 ("Instruções de Preenchimento") do referido Anexo 4:
(i) bastará que sejam identificados (isto é, nomeados, listados), onde couber, aqueles que controlarem, direta ou indiretamente, o empreendedor;
(ii) somente terão de ser apresentados, por originais ou cópias autenticadas, e devidamente registrados na forma da lei:
(ii.a.) o estatuto, contrato social ou instrumento constitutivo de consórcio do Empreendedor, ou instrumento de Convenção de Grupo de Sociedades de que este porventura participe;
(ii.b.) os documentos (ata de assembléia geral de acionistas ou sócios-quotistas, alteração de contrato de sociedade limitada) referentes à eleição ou nomeação dos administradores do Empreendedor;
(iii.c) Acordo de Acionistas (e respectiva declaração de que se encontra averbado na sede da companhia), ou Acordo de Quotistas, do Empreendedor, ou Declaração de inexistência de tais Acordos;
(iii.d) Decreto de autorização de funcionamento, ato de registro de funcionamento de empreendedor estrangeiro, bem como cópia de contratos, ou suas minutas, celebrados ou por celebrar com estrangeiros que participem do capital do empreendedor,
além dos demais documentos referidos no Guia de Habilitação
JURÍDICA //. PCH
Peço a gentileza de informar com a urgência possível os procedimentos formais necessários para a habilitação de uma PCH ainda não cadastrada na ANEEL para integrar o PROINFA.
A ELETROBRÁS entende ser necessário regularizar o processo de cadastramento da sua PCH junto à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, através da Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração.
JURÍDICA //. EÓLICA
Nas declarações dos anexos é solicitado anexar cópia do documento que vincule o representante legal da empresa com a empresa. A minha pergunta é: Considerando-se que o representante legal é sócio diretor da empresa, com poderes para representá-la, assim mesmo é necessário anexar a cada Declaração a cópia do Contrato Social ou apenas devo fazer uma referência cruzada na Declaração, mencionando " conforme Contrato Social anexado no item J2. deste guia de Habilitação" ?
O Guia de Habilitação, que foi elaborado pelo Ministério de Minas e Energia - MME, exige que à declaração firmada pelo representante legal da empresa seja anexada cópia do ato de instituição. Esta exigência está prevista no anexo 2 e repetida nos anexos 3, 5, 6, 8, 10, 11, 12 como segue:
EU, (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA), instituído representante legal desta empresa pelo (ATO DE INSTITUIÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL), cópia do qual está anexa a esta declaração, afirmo o acima declarado, ciente de que a entrega desta documentação é condição imprescindível para a continuidade da participação da CENTRAL GERADORA no PROINFA.
PEDIDO DE INFORMAÇÕES DETALHADAS
Estamos prontos para participação no PROINFA. As nossas dúvidas referem-se à Chamada Pública.
1- Pode ser entregue a documentação imediatamente, ou deve-se esperar o dia 10 de maio?
2- E o prazo legal de assinatura do Contrato, de 29 de abril? Será editada uma medida provisória alterando este prazo?
Respondendo as suas dúvidas, orientamos primeiramente que o prazo para entrega da documentação é até 10 de maio de 2004. Nada impede que o empreendedor de posse de toda a documentação solicitada no Guia de Habilitação da fonte venha entregar, desde já, na ELETROBÁS. O endereço e todas as informações necessárias encontram-se disponibilizadas no site da ELETROBRAS.
Finalmente, como o prazo para recebimento da documentação passou até o dia 10 de maio de 2004, obviamente já ultrapassou a data estipulada pela Lei 10.438. A ELETROBRÁS está consciente do fato e aguarda orientações do Ministério de Minas e Energia quanto à nova data para assinatura dos Contratos, (O novo prazo estabelecido pelo MME é 31/05/2004).
CARTA!
Prezado Senhor,
Em resposta às suas dúvidas podemos dizer que:
1. Quanto ao item 4.1., subitem J.5 - Não há dúvida de que o consórcio estará legalmente constituído, e, consequentemente, terá preenchido o requisito de habilitação jurídica constante do subitem J.5 do item 4.1. do Guia de Habilitação de Projetos de Geração de Energia Elétrica, se houver observado, na sua constituição, o disposto no artigo 279 da Lei n.º 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), a saber:
"Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente, do qual constarão:
I - a designação do consórcio se houver;
II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
III - a duração, endereço e foro;
IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;
V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;
VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada."
2. Adendo Esclarecedor à Chamada Pública
FISCAL, TÉCINCA //. DIVERSAS
1. CNPJ do solicitante e formação da SPE Na etapa de construção e operação dos empreendimentos, normalmente ocorre a formação das Sociedades de Propósito Específico - SPEs, as quais, em sua grande parte, ainda não estão constituídas no momento de obtenção da autorização junto à ANEEL, sendo que a autorização é concedida para uma empresa com CNPJ diferente da SPE que será formada. Assim, a formação das SPEs deve ocorrer apenas após a seleção dos projetos que irão compor a primeira etapa do PROINFA. Dessa forma, perguntamos: existe algum impedimento legal para que o projeto seja selecionado em nome da empresa detentora da autorização, conforme Resolução da ANEEL, e posteriormente transferido para a SPE que será responsável pela construção e operação da usina?
2. Energia de Referência e MRE A solicitação de inclusão do empreendimento no MRE normalmente ocorre quando estão definidos os equipamentos de geração da usina. Isso é feito para evitar burocracias desnecessárias junto à ANEEL, em função da troca de fornecedores de equipamentos (e conseqüentemente das características técnicas dos mesmos, que afetam o cálculo da energia assegurada) na etapa de pré-construção. Dessa forma, quando existe certeza em relação ao fornecedor, entra-se com o pedido, junto à ANEEL, de inclusão do empreendimento no MRE e conseqüente definição da Energia Assegurada, em caráter definitivo. Além disso, a recente Resolução 050/2004, de 24 de março de 2004, definiu os procedimentos para o cálculo do montante correspondente à energia de referência das centrais geradoras. Dessa forma, grande parte dos empreendimentos ainda não tem homologados, pela ANEEL, a Energia Assegurada nem a Energia de Referência. Considerando que até o término da entrega de documentação para habilitação na 1a etapa do PROINFA (10 de maio) será impossível à ANEEL atender a todos os pedidos encaminhados, perguntamos:
i) no caso da energia de referência, pode ser considerado apenas a indicação do cálculo pelo solicitante, a ser posteriormente confirmado pela ANEEL?
ii) no caso da energia assegurada, pode o solicitante indicar que sua intenção é a de participar do MRE e que o valor da energia assegurada será aquele definido a posteriori pela ANEEL, indicando, apenas para fins de monitoramento, uma estimativa do valor com base no cálculo da energia de referência (que em teoria utiliza a mesma metodologia de cálculo da energia assegurada)? Assim, caso não seja incluído no MRE, conforme indicado, fica valendo automaticamente o critério da energia de referência para esse solicitante.
3. Cronograma Físico O cronograma constante na maior parte das autorizações publicadas pela ANEEL encontra-se desatualizado, pois os empreendedores aguardavam definições regulatórias para proceder a atualização nos mesmos. Muitos deles estão com pedidos de atualização de cronogramas em processo de aprovação pela ANEEL. Dessa forma, perguntamos: existe algum problema na apresentação de um cronograma atualizado, que seja diferente daquele que consta no ato autorizativo, ou o cronograma a ser apresentado deve ser exatamente igual ao que consta nas respectivas autorizações? Agradecemos a atenção, desejando êxito na seleção dos projetos para a primeira etapa. Permita-nos sugerir uma seção, na página do PROINFA da ELETROBRÁS, de perguntas e respostas mais frequentes. Dessa forma, antes de encaminhar o questionamento o interessado poderia verificar esta página e identificar se sua dúvida já foi respondida, reduzindo assim o volume de questionamentos que a ELETROBRÁS recebe.
Em atendimento a consulta feita por V.Sa em 15 de abril de 2004, a ELETROBRÁS esclarece abaixo os questionamentos apresentados na referida consulta:
1. Não. Deverá ser acrescentado o Termo de Comprovação do Compromisso Público ou Particular de Constituição de Consórcio ou SPE, subscrito pelas empresas legalmente habilitadas.
2. Tratando-se de PCH, o empreendedor que não optar em participar do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, deverá atender ao que estabelece o item T5 (ANEXO 7) do Guia de Habilitação - PCH. No caso em que o empreendedor optar em participar do MRE, basta apresentar a resolução da ANEEL que determina a energia assegurada da referida PCH para participar do processo de seleção e habilitação do PROINFA.
i. Não. Deverá ser entregue apenas os dados que servirão de base para o cálculo da Energia de Referência pela ANEEL.
ii. Sim.
Cabe lembrar que a opção de entrega de um dos documentos mencionados (i, ii) não obriga a entrega do outro.
3. O Cronograma Físico aludido no item T3 do Guia de Habilitação - PCH poderá ser diferente daquele constante no ato autorizativo publicado pela ANEEL, porém deverá estar devidamente protocolado pela ANEEL.
TÉCNICA //. EÓLICA
Quantos exemplares são obrigatórios apresentar e se serão lacrados e que tipo de lacre.
Em atendimento a consulta feita por V.Sa em 28 de abril de 2004, a ELETROBRÁS esclarece que não foi possível dirimir a dúvida relacionada à referida consulta, pois não foi possível interpretar com clareza o questionamento realizado através dela.
TÉCNICA //. EÓLICA
O local de entrega da documentação confirma; rua da Candelária 65/8° andar Qual o fone para contato?
Em atendimento a consulta feita por V.Sa em 28 de abril de 2004, a ELETROBRÁS confirma o endereço Rua da Candelária nº 65, 8º Andar, Centro - Rio de Janeiro, para atender os empreendedores em resposta à Chamada Pública. A ELETROBRÁS também esclarece que todas as dúvidas a respeito do processo de habilitação estão sendo recebidas através do canal de comunicação FALE CONOSCO existente no espaço reservado ao PROINFA (banner) no próprio site da ELETROBRÁS, não havendo portanto, telefone de contato para possíveis esclarecimentos.
FISCAL //. BIOMASSA
O prazo para a entrega da documentação para habilitação no PROINFA vai até o dia 10/05/2004. A Certidão Negativa do FGTS tem validade de somente 30 (trinta) dias e não é expedida outra antes do vencimento. Como proceder no caso de referida certidão vencer no período de 11 a 31 de maio de 2004?
Em atendimento a consulta feita por V.Sa, a ELETROBRÁS esclarece que uma das exigências contidas no Guia de Habilitação do PROINFA - 1ª Etapa é a de que o empreendedor interessado seja o destinatário do ato autorizativo da ANEEL.
Assim, se a autorização está em fase de transferência a consulente deverá agilizar o processo junto a ANEEL, ou responder toda a Chamada Pública em nome do atual titular do Ato Autorizativo.
TÉCNICA //. BIOMASSA
A empresa XXX é detentora de autorização para estabelecer-se como produtor independente de energia elétrica estamos requerendo a transferência desta autorização para a empresa XXX no orgão competente. Ocorre que até o presente momento não nos informaram se fora autorizado. O prazo para habilitação no PROINFA é até 10 de maio. A pergunta é a seguinte: Em nome de qual das duas empresas eu requeiro a Habilitação, daquela que já detem a autorização ou daquela aqual será transferida a autorização? preciso resposta urgente se possível.
Em atendimento a consulta feita por V.Sa, a ELETROBRÁS esclarece que uma das exigências contidas no Guia de Habilitação do PROINFA - 1ª Etapa é a de que o empreendedor interessado seja o titular do ato autorizativo da ANEEL.
Caso estime que não haja tempo hábil para as devidas transferências de titularidade de toda a documentação exigida em resposta à Chamada Pública, convém que a habilitação seja feita em nome do atual titular.
TÉCNICA //. BIOMASSA
A empresa XXX é detentora de autorização para estabelecer-se como produtor independente de energia elétrica estamos requerendo a transferência desta autorização para a empresa XXX no orgão competente. Ocorre que até o presente momento não nos informaram se fora autorizado. O prazo para habilitação no PROINFA é até 10 de maio. A pergunta é a seguinte: Em nome de qual das duas empresas eu requeiro a Habilitação, daquela que já detem a autorização ou daquela aqual será transferida a autorização? preciso resposta urgente se possível.
Em atendimento a consulta feita por V.Sa, a ELETROBRÁS esclarece que uma das exigências contidas no Guia de Habilitação do PROINFA - 1ª Etapa é a de que o empreendedor interessado seja o titular do ato autorizativo da ANEEL.
Caso estime que não haja tempo hábil para as devidas transferências de titularidade de toda a documentação exigida em resposta à Chamada Pública, convém que a habilitação seja feita em nome do atual titular.
JURÍDICA, FISCAL //. BIOMASSA
Tendo em vista a exigência da Guia de Habilitação, item 4.2 ("Habilitação Fiscal"), subitem F1, de apresentação do "Certificado de Registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) expedido pela Receita Federal, devendo ser o mesmo constante nas autorizações da ANEEL dos projetos apresentados pelo Produtor na Chamada Pública", gostaríamos de realizar a seguinte consulta a esta ELETROBRÁS: Um PIE que solicite a habilitação no PROINFA de um projeto que não seja de sua propriedade, mas que pertença a um empreendedor, que é o autorizado perante à ANEEL, com o qual tenha firmado um Contrato de Opção de Compra do projeto, contendo Cláusula obrigando-o de maneira irrevogável, irretratável e irrestrita, à aquisição do mesmo, caso o projeto venha a ser contemplado no PROINFA e à posterior transferência de toda a documentação legal (autorizações, licenças, entre outros), e que apresente para tal habilitação toda a documentação exigida na Guia de Habilitação do PROINFA e o referido Contrato de Opção de Compra, estaria apto a ser habilitado?
Em atendimento a consulta feita por V.Sa em 15 de abril de 2004, a ELETROBRÁS esclarece que conforme disposto no Guia de Habilitação, o empreendedor interessado, titular do Ato Autorizativo da ANEEL, é quem deverá responder à chamada pública.
JURÍDICA //. PCH
Solicito orientar sobre o que segue: a) a Empresa X é autorizada a estabelecer-se como Produtor Independente, conforme estabelecido em resolução da Aneel. b) a Empresa X se habilita para o PROINFA, e é selecionada à assinatura do CCVE. Pergunta-se:
1. È possível mantida as condições de garantia, a criação de uma SPE, tendo a Empresa X como controladora dessa SPE, para fins de obtenção de financiamento para a construção das PCHs, junto ao BNDES.
2. Após a assinatura do CCVE, pode o controle da Empresa X, ser transferido para outro produtor, mantendo-se, todavia, as garantias exigidas.
Em atendimento a consulta feita por V.Sa em 16 de abril de 2004, a ELETROBRÁS esclarece abaixo os questionamentos apresentados na referida consulta:
1. A ELETROBRÁS esclarece que a possível habilitação ao PROINFA é feita para o empreendimento candidato e não as empresas candidatas, estando portanto equivocada a premissa das perguntas.
Caso haja intenção da empresa titular do Ato Autorizativo da ANEEL do empreendimento em constituir SPE, deverá ser acrescentado à documentação o Termo de Comprovação do Compromisso Público ou Particular de Constituição de Consórcio ou SPE, subscrito pelas empresas legalmente habilitadas
2. É válido o que estabelece a cláusula 20ª da minuta do Contrato de Compra e Venda de Energia do PROINFA.
JURÍDICA, FISCAL, ECONOMICO-FINANCEIRO //. EÓLICA
Tendo em vista as informações contidas nos "Requisitos Básicos Para Habilitação ao Proinfa" não contemplarem a quantidade de cópias dos documentos relativos às Habilitações Jurídica, Fiscal, Econômico-Financeira e Técnica, é de nosso entendimento que 01 (uma) cópia, por projeto, da documentação é suficiente. Nosso entendimento está correto?
Em atendimento a consulta feita por V.Sa em 28 de abril de 2004, a ELETROBRÁS esclarece que será necessário entregar no endereço Rua da Candelária nº 65, 8º Andar, Centro - Rio de Janeiro, apenas uma unidade de cada documento solicitado no Guia de Habilitação por empreendimento que pleitear em participar do Processo de Habilitação e Seleção do PROINFA 1ª ETAPA.
JURÍDICA, FISCAL //. EÓLICA
Referimo-nos ao assunto em título, em representação das sociedades XXX, Ltda e XX, ltda, para solicitar a Vossas Senhorias a gentileza dos seguintes esclarecimentos, relativos ao Guia de Habilitação Eólica para a chamada pública feita pela ELETROBRÁS no âmbito do PROINFA:
1. Preenchimento do anexo 4 A nossa dúvida resulta do seguinte: As três sociedades referidas são todas elas participadas maioritariamente pela XX, LTDA, que tem sede em XX - a XXX e XX, Ltda. em 99% e a XX, ltda em 97%, pertencendo 1% do capital social da primeira e da segunda a Fulano de TAL e 3% do capital social da terceira a Beltrano. Por sua vez, o capital social da XX, LTDA. pertence em partes iguais a 4 pessoas físicas, detendo cada uma delas 25% desse capital e sendo a empresa controlada igualmente por todos. Temos, por isso, intenção de preencher apenas os quadros 1 e 2 deste anexo, indicando, no quadro 1, como agente controlador a XX e como demais agentes os referidos. E agradecemos nos confirmem se é esse o entendimento correcto.
2. Item J 6 Agradecemos nos esclareçam o significado dos conceitos EMPRESAS CONTROLADORAS, EMPRESAS CONTROLADAS e de EMPRESAS COLIGADAS, e informem se as nossas empresas cabem em alguma dessas qualificações.
3. Itens F7, F8, F9 e EF1 Uma vez que as sociedades que representamos têm sede, respectivamente, em XX e XX, mas todas elas também escritório em XX, agradecemos nos informem se os documentos em causa, referidos nestes 3 itens, devem ser solicitados na comarca das sedes, nas comarcas dos escritórios ou em todas elas
4. Item T6 Relativamente a este item, temos três dúvidas: A prova do direito de dispor livremente dos terrenos poderá ser feita através da entrega do contrato de arrendamento e da certidão do registro de imóveis que confirme o senhorio como proprietário? Um contrato de arrendamento celebrado pelo prazo de 20 anos em Outubro de 2002, prevendo o direito de o arrendatário (ou sejam, as nossas empresas), por acto unilateral e sem dependência de concordância do senhorio, prorrogar tal prazo por mais 5 anos, satisfaz a exigência ali expressa de se ter o direito de dispor livremente do terreno por período não inferior a 20 anos? E no caso de o contrato ter sido celebrado por 15 anos, com idêntico direito do arrendatário o renovar por novo prazo de 15 anos?
Em atendimento a consulta feita por V.Sa à ELETROBRÁS, esclarecemos abaixo os questionamentos apresentados na referida consulta:
1. Sim. O entendimento está correto.
2. Os conceitos constantes do subitem J6 do item 4.1. do Guia de Habilitação são, como não poderiam deixar de ser, os dados pela lei - no caso, a Lei 6404/76. (Lei das S/A).
3. No Guia de Habilitação se exige apenas, nos itens F7, F8, e EF1, que se apresente documentação relativa à sede da empresa. Já no item F9 se fala em domicílio - o que abrange, também, os escritórios de Fortaleza.
4. (i) A prova do direito de dispor livremente da área onde será implantada a central geradora poderá ser produzida mediante a entrega da Escritura de propriedade do imóvel onde será implantada a central, em que o empreededor figure como proprietário.
Alternativamente, no caso de o empreededor não ser o proprietário da área, poderá ser exibida, além da referida Escritura, documentação que comprove que o empreendedor poderá fazer uso dessa área para os fins da Chamada Pública (a saber, implantar e manter em operação a central geradora) sem qualquer óbice, pelo prazo da Chamada (vinte anos, a contar da data de publicação da Chamada Pública). Nesse caso, a documentação adicional seria a seguinte:
-contrato de arrendamento; e
-prova da averbação, no Registro de imóveis, desse contrato.
(ii) Sim, desde que dos termos desse contrato de arrendamento se possa concluir que o arrendatário (no caso, o empreendedor) efetivamente poderá fazer uso dessa área para os fins da Chamada Pública (a saber, implantar e manter em operação a central geradora), sem qualquer óbice, por 20 anos, a contar da data de publicação da Chamada Pública.
(iii) Idem à resposta (ii), desde que os termos desta renovação, tal como constantes do Contrato de Arrendamento, sejam igualmente unilaterais em favor do arrendatário (empreendedor).
JURÍDICA //. EÓLICA
Nos termos da cláusula 20, parágrafo primeiro, do contrato de compra e venda de energia elétrica, é possível alienar (vender) o parque para terceiros interessados? E transferir o controle acionário, de acordo com a cláusula 16, alínea "e", é viável, desde que submetida à prévia aprovação da Eletrobrás?
Em atendimento a consulta feita por V.Sa à ELETROBRÁS, esclarecemos que é possível alienar (vender) o parque para terceiros interessados, desde que haja anuência da ELETROBRÁS.
FISCAL //. BIOMASSA
No rol dos documentos que deverão ser apresentados para a habilitação do empreendimento, constantes do guia de habilitação, nos itens F7 e F8, é mencionado o fato de que "se a certidão por positiva, poderá ser solicitada a apresentação de certidões dos cartórios onde os feitos distribuídos estejam sendo processados". Resta-nos a seguinte dúvida: a apresentação desde já das certidões explicativas é obrigatória? quando se menciona que poderão ser solicitadas, qual seria a fase de apresentação das mesmas? será solicitado formalmente? poderá o interessado apresentar desde já tais certidões? Agradeço antecipadamente a atenção dispensada.
Em atendimento a consulta feita por V.Sa à ELETROBRÁS, esclarecemos abaixo os questionamentos apresentados na referida consulta:
A referência transcrita (entre aspas) é feita no item F.9, e refere-se a certidões vintenárias dos cartórios de distribuição, referindo-se, tão-somente, a este item, não aos itens referidos (F7 e F8, que exigem a apresentação das certidões negativas - e não "explicativas" - de tributos comprobatórias de regularidade perante as fazendas estadual e municipal).
O que o item F. 9. exige é que, caso a certidão seja positiva (vale dizer, caso haja ações em tramitação em que o empreendedor seja parte), seja apresentada certidão expedida pelo cartório onde as ações em questão estiverem tramitando, referentes aos processos judiciais envolvidos (chamadas certidões "de objeto e pé" de processos judiciais).
JURÍDICA, FISCAL
Item J2: Apresentação do ato constitutivo do estatuto ou do contrato social. Só temos o contrato social. Temos também que ter o ato constitutivo?
Item J3: Apresentação dos documentos de eleição ou nomeação de seus administradores. A Central Energética optou por designar seus administradores no próprio contrato social. Com essa decisão, fica desobrigada de nomeá-los por meio de eleição. Correto?
Item F5: A que prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicilio ou sede o Proinfa se refere? Item F5: A que prova de inscrição o Proinfa se refere?
Em atendimento a consulta feita por V.Sa à ELETROBRÁS, esclarecemos abaixo os questionamentos apresentados na referida consulta:
1. Item J.2. Em sendo V. Sas. uma sociedade anônima, com sua denominação indica, terão Estatuto Social, e não Contrato Social, já que este último é próprio das sociedades limitadas, e aquele, das sociedades anônimas (S/A). O Estatuto é aprovado pela Assembléia de Constituição da Sociedade Anônima: ambos, reunidos formam o ato constitutivo da Companhia (ou sociedade anônima), que deverá ser apresentado registrado e por cópias autenticadas, com suas sucessivas alterações, na mesma forma.
2. Item J.3. No ato constitutivo da Companhia se elegem os administradores, pelo prazo previsto no Estatuo. Estes firmam termo de posse. Expirado seu mandato, elegem-se novos administradores, normalmente em Assembléia Geral Ordinária, ou, excepcionalmente, em Assembléia Geral Extraordinária. Cópias autenticadas destes atos, devidamente registrados, são os documentos que atenderão ao item J.3.
3. Item F5 ( Prova de regularidade)
i. Em nível federal: Certidão Negativa de Débitos e Contribuições Federais (CQTF); Certidão Negativa de Débito com a Dívida Ativa da União (CNDA); Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND) e Certificado de Regularidade com o FGTS (CRF).
ii. Em nível estadual: prova de regularidade fiscal exigida pela legislação do Estado da sede do empreendedor.
iii. Em nível municipal: prova de regularidade fiscal exigida pela legislação do município da sede do empreendedor.
Este item nada dispõe sobre prova de inscrição.
JURÍDICA //. EÓLICA
Na cláusula 2a., do contrato de compra e venda de energia, consta previsão de que os anexos contidos no item 2 compõem o próprio contrato. Entre os documentos lá previstos, relaciona-se o contrato de financiamento, na alínea "h". Pergunta-se: é preciso juntar algum outro documento, acaso o meu empreendimento seja feito com capital próprio? está dispensado o cumprimento dessa "alínea"?
Em atendimento a consulta feita por V.Sa à ELETROBRÁS, esclarecemos que o consulente apresente faça uma declaração dizendo que o empreendimento será financiado com recursos próprios.
JURÍDICA //. PCH
Na hipótese, duas empresas " A" e " B" são Produtoras Independentes Autônomas e candidatam-se a habilitar-se no PROINFA em determinados projetos isoladamente. Em outro projeto consorciam-se com a empresa " C" que é Produtor Independente não Autônomo exclusivamente para habilitar-se em fonte eólica como não autonomo. Pergunta: Nos outros projetos as empresas " A" e " B" continuam com a condição de Produtor Independente Autônomo? URGENTE Existe algum número para tirarmos a dúvida por telefone?
Em atendimento a consulta feita por V.Sa à ELETROBRÁS, esclarecemos que de acordo com a legislação em vigor, o Produto Independente Autônomo e Produto Independente de Energia Elétrica, podem ser assim conceituados:
- PRODUTOR INDEPENDENTE AUTÔNOMO DE ENERGIA ELÉTRICA ou PIA: produtor independente de energia elétrica cuja sociedade, não sendo ela própria concessionária de qualquer espécie, não é controlada ou coligada de concessionária de serviço público ou de uso de bem público de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, nem de seus controladores ou de outra sociedade controlada ou coligada com o controlador comum, conforme parágrafo 1º, do Artigo 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002;
- PRODUTOR INDEPENDENTE DE ENERGIA ELÉTRICA ou PIE: pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebem concessão ou autorização do poder concedente, para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia elétrica produzida, por sua conta e risco, conforme disposto no Artigo 11 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e Decreto nº 2.003, de 11 de setembro de 1996;
Como se observa, os conceitos acima são excludentes um do outro, portanto ao consorcia-se com um PIE, passará da qualificação de PIA para PIE.
JURÍDICA, FISCAL, ECONÔMICO-FINANCEIRO, TÉCNICA //. PCH
1 - Pretendo fazer parceria com as estatais "A" e "B" conforme chamada pública das mesmas. Como proceder se, no ato autorizativo da ANEEL, essas empresas não comparecem como co-titulares? É necessária a participação da estatal, pois pretendo caracterizar PIE não Autônomo no projeto, porém não posso alterar a titularidade na ANEEL antes da seleção pois só seria interessante essa parceria para ambos em caso de seleção do projeto. Minha sugestão seria fazer um compromisso de alteração de titularidade conforme minuta de consórcio a ser apresentado na chamada pública e caso o projeto seja selecionado proceder à alteração na ANEEL.
2 - O Guia pede a Licença Ambiental de instalação "oficialmente" publicada. Tanto o órgão ambiental de xxxxxx quanto o de xxxxxx desconhecem esse termo "oficialmente publicado". Eles simplesmente emitem a Licença e outorgam sem a necessidade de publicação.
1. Como é de conhecimento público, foi veiculado nos principais jornais em 30 de abril de 2004 o adendo à Chamada Pública, cujo aviso foi em 05 de abril de 2004, e no Diário Oficial da União, Seção 3, página 67, que esclarece o seguinte a respeito do assunto aludido em seu questionamento nº 1:
"...Por orientação do Ministério de Minas e Energia (MME), para fins de atendimento das exigências contidas nos subitens J.5. do item 4.1. e F.1. do item 4.2 dos Guias de Habilitação, referentes à participação de consórcios ou de Sociedades de Propósito Específico (SPE's), deverão ser apresentados o seguintes documentos: (a) compromisso de constituição de consórcio ou de SPE e (b) inscrição de cada um dos eventuais consorciados ou sócios na SPE no CNPJ - sendo certo, ainda, que deverá ser aceito o Ato Autorizativo da ANEEL de que um destes seja destinatário, bem como a correspondente Licença Ambiental de Instalação, expedida pelas autoridades ambientais competentes. ..."
2. As especificidades do marco legal dos estados da federação e dos municípios serão acatadas.
TÉCNICA //. BIOMASSA
Gostaria de um esclarecimento a respeito do limite mínimo de contratação de energia. Uma determinada UTE dispõe de um potencial de geração "X", sendo que parte desta geração destina-se ao consumo próprio. O excedente será oferecido ao PROINFA. Sendo assim, gostaria de saber qual o mínimo que poderá ser ofertado ao PROINFA, caso haja algum limite.
Esclarecemos que não há limite mínimo de potência para central a biomassa, porém a parcela de potência a ser ofertada ao PROINFA deverá ser pré-estabelecida e deverá ser apresentado o documento T.3, conforme Guia de Habilitação desta fonte. Ressaltamos que no caso de repotenciação, deverá ser observado o disposto nos Incisos III e IV do Artigo 9º do Decreto 5.025 de 30 de março de 2004.
JURÍDICA //. PCH
Para que uma empresa possa se candidatar ao PROINFA na modalidade PIA, qual é o percentual considerado para caracterizá-la como NÃO sendo controlada ou coligada de Concessionária? Ou seja: uma empresa que detém 10% de participação acionária numa Concessionária poderá ser considerada PIA?
Com até 9.99% de participação, o empreendedor não perde sua característica de PIA.
JURÍDICA //. BIOMASSA, EÓLICA, PCH
Uma determinada concessionária deverá participar da Chamada Pública para as três modalidades de energia alternativa, em diversos consórcios. Perguntamos com relação à documentação especifica de cada consorciado:
- Deve ser apresentado apenas um único conjunto por cada consorciado, ou um conjunto por cada consorciado para cada modalidade que participe? Ou, ainda, deve ser apresentado um conjunto para cada consórcio que participe?
- A documentação de habilitação deverá estar válida até a data da entrega (protocolo), ou até a data limite de entrega - dia 10/05, ou até a data da contratação?
- Será necessário entregar no endereço Rua da Candelária nº 65, 8º Andar, Centro - Rio de Janeiro, uma unidade de cada documento solicitado no Guia de Habilitação para cada empreendimento que pleitear em participar do Processo de Habilitação e Seleção do PROINFA 1ª ETAPA.
- No que diz respeito à validade da documentação para habilitação, esta deverá estar validada até a data limite de entrega, vale dizer, dia 10 de maio.
ECONÔMICO-FINANCEIRA //. EÓLICA
Com relação ao item EF.1, favor esclarecer quão atualizada deve ser a certidão de falência, ou seja, qual a data em que ela deve ser expedida.
O Guia de Habilitação não delimitou o prazo de validade. Assim, o interessado deverá juntar certidão negativa de pedido de falência ou concordata, passada pelo distribuidor judicial da sede da empresa, onde deverá estar consignado o prazo de validade da certidão, aplicando-se na sua falta, aquele estabelecido na legislação estadual especifica. Como exemplo, tem-se que, no Rio de Janeiro, o parágrafo único do art. 42 da Lei Estadual nº 3.350/99, estabelece o prazo de 90 dias a contar da sua expedição.
JURÍDICA //. EÓLICA
Considerando que a uma determinada concessionária pretende participar do PROINFA, em parceria com agentes privados, para implantação de projetos em alguns estados do país; levando em conta que se pretende que as empresas selecionadas constituam consórcio com a referida concessionária para participar da Chamada Pública e, no caso do projeto ser selecionado, constituir Sociedade de Propósito Específico - SPE, esta concessionária pergunta:
1. Serão considerados atendidos os requisitos necessários à habilitação dos projetos definidos nos Guias de Habilitação, itens 4.1 (J5) e 4.2 (F1), caso sejam realizados os seguintes procedimentos: Apresentação de Instrumento Particular de Compromisso de Constituição de Consórcio, firmado entre a concessionária e o parceiro detentor da autorização; Apresentação dos CNPJs da concessionária e do parceiro detentor da autorização; Declaração de PIE feita em conjunto pelos parceiros?
2. Em caso afirmativo, os documentos de habilitação Jurídica, fiscal e econômico-financeira seriam apresentados por ambos parceiros. A habilitação técnica seria feita pelo parceiro privado. O CCVE seria assinado pelas empresas consorciadas?
3. A concessionária pode associar-se com outro parceiro após a assinatura do CCVE? Neste caso se o outro parceiro for PIA esta associação seria possível para participação da concessionária no capital com direito a voto, com índice inferior a 10%? Um PIA ao associar-se com a concessionária, passa a fazer parte do certame como PIE. Ao participar de outros projetos, isoladamente, este produtor seria considerado como autônomo?
1. Quanto à participação de consórcio ou Sociedade de Propósito Específico a pretendente deverá apresentar: a) compromisso de constituição de consórcio; b) inscrição de cada um dos consorciados ou sócios da SPE no CNPJ. Além disto a pretendente deverá apresentar o ato autorizativo da ANEEL em que um destes seja beneficiário, bem como a correspondente licença de instalação expedida pela autoridade competente.
2. Quanto à documentação, cada consorciado deverá apresentar a sua própria documentação. A habilitação técnica deverá ser feita pelo detentor do ato autorizativo da ANEEL; o contrato será assinado pelo representante legal do consórcio.
3. Nada impede a consulente de associar-se a outra empresa depois da assinatura do contrato. Neste caso, lembramos que a clausula 20 do CCVE dispõe que a eventual alteração do núcleo acionário controlador fica condicionada à análise e aprovação pela ELETROBRÁS e pelo AGENTE FINANCIADOR.
4. O Guia de Habilitação conceitua Produtor Independente Autônomo da seguinte forma:
PRODUTOR INDEPENDETE AUTONOMO - PIA: um produtor independente de energia elétrica é considerado Autônomo quando sua sociedade, não sendo ela própria concessionária de qualquer espécie, não é controlada ou coligada de concessionária de serviço público ou de uso de bem público de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, nem de seus controladores ou de outra sociedade controlada ou coligada com o controlador comum, conforme o § 1o do art. 3o da Lei no 10.438, de 2002.
O PIA pode associar-se a outra empresa sem perder a qualidade de produtor independente. Neste caso, o limite da participação deve respeitar o disposto no art. 1099 do Código. Vale dizer, até o limite de 10% o PIA poderá participar de uma sociedade sem que fique caracterizado vínculo de controle ou coligação. Em outras palavras: até 9.99% o PIA poderá participar de outra empresa sem perder a condição de PIA.
JURÍDICA //. PCH
1) Entendo que a Certidão mencionada no item F9 refere-se à Certidão da Corregedoria (Estadual), ou seja, aquela que descreve todos os Cartórios existentes num determinado ESTADO, exceto FEDERAL e FEITOS TRABALHISTAS. O meu entendimento está correto? Em caso negativo, qual é a Certidão que devemos apresentar?
2) Com relação ao ANEXO 9, este determina o preenchimento de alguns campos e, dentre eles, o número do CNPJ/MF da Central Geradora. Como a Central Geradora não tem CNPJ/MF próprio, posto que este pertence à proprietária da Central Geradora, creio que houve um erro de digitação, devendo o referido item (lacuna) ser desconsiderado para ao final constar apenas o CNPJ da proprietária da Central Geradora. O meu entendimento está correto?
1. O item F.7 refere-se às certidões passadas por todos os distribuidores judiciais, Estaduais e Federais da comarca do domicílio da empresa. Já o item F.8, refere-se às certidões de todos os distribuidores de protestos de títulos, ou na sua falta, de todos os cartórios de Protestos de Títulos da comarca da empresa. No item F.9, o Guia de Habilitação determina que o empreendedor interessado em participar do PROINFA deverá juntar a "Relação dos Cartórios da Comarca a que se referem os dois itens anteriores, emitida pelo órgão competente". Assim sendo, é necessário que o interessado em atender à Chamada Pública apresente também uma relação de todos os cartórios constantes da comarca da empresa, fornecida pelo órgão competente, tal como consta do Guia. O Guia não excetua os distribuidores federais e trabalhistas. Se a comarca onde estiver localizada a empresa possui vara federal ou trabalhista também é necessário que o empreendedor obtenha também uma relação neste sentido.
2. No caso da Central não possuir um CNPJ, deverá ser preenchido com o mesmo CNPJ da Empresa detentora do Ato Autorizativo da ANEEL.
JURÍDICA //. PCH
I)Existe alguma exigência para que as empresas candidatas ao PROINFA sejam Sociedades Anônimas de propósito Específico?
Não.
JURÍDICA //. PCH
II) No caso de uma empresa construtora ser detentora de outorga de concessão junto à ANEEL, de uma ou mais PCH's e cadastrar-se ao PROINFA, pergunta-se:
1 - Após o enquadramento da construtora no PROINFA, é permitido a transferência deste direito à outra empresa?
2 - Qual é a restrição, se houver? Se houver.
3 - Por favor, listar as exigências, se for possível à transferência.
1 - O guia de habilitação não prevê a transferência de direitos; trata-se de contrato de compra e venda no qual são fixados direitos e obrigações. Cabe acrescentar que a cláusula 20 do contrato prevê que a eventual alteração do núcleo acionário controlador fica condicionada à análise e aprovação pela ELETROBRÁS e pelo AGENTE FINANCIADOR.
2 - Vide resposta acima.
3 - Vide item 1 acima.
JURÍDICA, FISCAL, ECONÔMICO-FINANCEIRO, TÉCNICA //. EÓLICA
Referente ao parágrafo 4.1, J.5. do Guia de Habilitação Eólica e ao item 2 do Programa de Apoio Financeiro a Investimentos no âmbito do PROINFA, publicado pelo BNDES, abaixo transcritos:
"4.1 Habilitação Jurídica: J.5. - No caso de o empreendimento ser de propriedade de empresas reunidas em consórcio, apresentação do contrato de consórcio, devidamente registrado" (Fonte: MME).
"2. BENEFICIÁRIOS: Nos casos de PCH e energia eólica as empresas postulantes ao apoio financeiro do BNDES deverão ser Sociedades de Propósito Específico - SPEs e constituídas sob a forma de Sociedades Anônimas" (Fonte: BNDES).
Considerando:
a) que a concessionária tem a intenção de constituir Sociedade de Propósito Específico com parceiro privado a fim de participar de Projetos via Proinfa;
b) os prazos exíguos exigidos no processo;
A concessionária indaga:
1. A apresentação de Instrumento Particular de Compromisso de Constituição de Sociedade de Propósito Específico seria considerada equivalente ao disposto no parágrafo 4.1, item J.5. e, portanto, atenderia ao requisito de habilitação jurídica? Nesta hipótese, seriam apresentados os CNPJs da concessionária e da empresa parceira. Isto seria possível?
2. Na hipótese de resposta positiva à questão anterior, a Sociedade de Propósito Específico - SPE, caso contemplada no certame, deveria, necessariamente, estar constituída sob a forma de Sociedade Anônima, na data de assinatura do contrato com o PROINFA? O CCVE poderia ser assinado, em conjunto, pelas empresas compromissadas na constituição da SPE, estipulando-se prazo para aditivo a ser celebrado após constituição da SPE?
3. Seria possível a concessionária vir a associar-se com empresa não autônoma, após a assinatura, entre a mesma empresa e a Eletrobrás, do CCVE?
4. Seria possível a concessionária vir a associar-se com empresa autônoma, após a assinatura, entre a mesma empresa e a Eletrobrás, do CCVE? Considere-se que, em tal hipótese, a empresa autônoma já se declararia como não autônoma na habilitação, juntando, para tanto, Instrumento Particular de Compromisso de Constituição de Sociedade de Propósito Específico.
5. A associação de um produtor independente autônomo com a concessionária em um determinado projeto, implicaria na formação de SPE produtora independente não autônoma. Caso o mesmo produtor venha a requerer habilitação em outros projetos, de forma isolada, deveria declarar-se autônomo ou não autônomo?
6. Admitindo que a formação de Sociedade de Propósito Específico (SPE) pela concessionária e sócio privado seja exigida pela Eletrobrás já na fase de habilitação, a concessionária entende que o processo pode ser desenvolvido da seguinte forma:
- a declaração de produtor não autônomo será feita em nome da SPE constituída;
- os documentos de habilitação jurídica, fiscal e econômico-financeira serão apresentados em nome do parceiro privado e em nome da Concessionária;
- com relação aos documentos de habilitação técnica, utilizando itemização do Guia de Habilitação 4.4: o T3 e T10: em nome do detentor atual, porém com comprovação de solicitação de alteração de titularidade, junto à Aneel e ao órgão ambiental, respectivamente, para a SPE; o Demais itens: em nome da SPE. Indagamos se esta interpretação está correta.
7. Admitindo que seja aceita a apresentação de Instrumento Particular de Compromisso de Constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE), para a fase de habilitação, a concessionária entende que o processo pode ser desenvolvido da seguinte forma:
- a declaração de produtor não autônomo será feita em conjunto pela Concessionária e pelo parceiro privado;
- os documentos de habilitação jurídica, fiscal e econômico-financeira serão apresentados em nome do parceiro privado e em nome da Concessionária;
- com relação aos documentos de habilitação técnica, utilizando itemização do Guia de Habilitação 4.4: o T3 e T10: em nome do detentor atual, com declaração de compromisso do mesmo detentor atual segundo a qual concorda em solicitar alteração de titularidade, junto à Aneel e ao órgão ambiental, respectivamente, para a futura SPE; o Demais itens: em nome do parceiro privado. Indagamos se esta interpretação está correta.
1. Dispõe o item 1, in fine, do "Adendo à chamada pública/PROINFRA" publicado no jornal O Globo de 30 de abril de 2004, à pág. 31:
"1. Por orientação do Ministério de Minas e Energia (MME), para fins de atendimento das exigências contidas nos subitens J.5. do item 4.1. e F.1. do item 4.2 dos Guias de Habilitação, referentes à participação de consórcios ou de Sociedades de Propósito Específico (SPEs), (...) deverá ser aceito o Ato Autorizativo da ANEEL de que um destes seja destinatário(...) ;" .
Assim sendo, em virtude do item acima transcrito do "Adendo", reformulamos nossa resposta original, e confirmarmos que:
o aludido "Instrumento Particular de Compromisso de Constituição de Sociedade de Propósito Específico" atende ao requisito de habilitação jurídica previsto no subitem J5 do item 4.1 dos Guia de Habilitação de Eólica; e
serão aceitos os CNPJs dos eventuais sócios da SPE, a saber, os da Concessionária e de sua parceira.
2. A Sociedade de Propósito Específico (SPE) não está tipificada, seja no Código Civil, seja na legislação societária extravagante, a despeito de estar sendo bastante utilizada na estruturação de negócios, e de ser mencionada em vários diplomas legais. Embora possa se entender que o artigo 981 da Lei 10.406 de 10/01//2002 (Novo Código Civil, verbis: "Art. 981. (....) Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados".) a ela aludiria, essa não é a posição da maioria da doutrina, que entende que a SPE não está expressamente arrolada pelo legislador como espécie societária autônoma. Por esse motivo, e tendo em vista que a atividade da SPE dirá respeito, necessariamente, a "atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços", nos termos do art. 966, também do Novo Código Civil, força é concluir que a SPE deve revestir uma das formas societárias existentes no ordenamento.
Ora, da leitura do Guia de Habilitação, não se conclui, em nenhum momento, que as SPEs devam, necessariamente, ser constituídas como Sociedade Anônima quando da assinatura do CCVE: poderão sê-lo como Sociedade Limitada, ou ainda, por força do art. 983 do mesmo diploma, por qualquer um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Novo Código Civil (a saber, Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade Limitada, Sociedade em Comandita por Ações).
Uma vez constituída, a SPE adquire personalidade jurídica própria e, portanto, estrutura destacada das sociedades que a constituíram, passando a ser titular de direitos e obrigações - como aqueles decorrentes da realização do empreendimento para o qual foi constituída. Deverá, então, ter inscrição própria no CNPJ, e poderá celebrar em nome próprio contratos (como o CCVE), mas não antes disso. Assim, o CCVE deverá ser firmado, seja pela própria SPE, seja conjuntamente pelos signatários de seu compromisso de constituição - estipulando-se, neste último caso, prazo para aditivo a ser celebrado após constituição da SPE, por meio do qual os direitos e obrigações previstos no CCVE serão a esta transferidos, e cuja celebração dependerá da aprovação prévia e por escrito da Eletrobrás, a exclusivo critério desta, assim como a fixação da data de sua assinatura, como se explicará em detalhe a seguir.
3. Tal evento implicaria cessão de obrigações decorrentes do CCVE, o que depende de comunicação à ELETROBRÁS e aprovação prévia e por escrito desta, sendo certo, ainda, que a ausência de tal comunicação ensejará a rescisão do contrato, como se depreende do parágrafo primeiro da Cláusula 20 e na da alínea e) da Cláusula 16, ambos do CCVE:
"CLÁUSULA 20 (...)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A cessão de direitos ou obrigações decorrentes do CONTRATO, subcontratação do fornecimento objeto do CONTRATO, bem como alterações na composição acionária do PRODUTOR, ficam condicionadas à comunicação e aprovação da ELETROBRÁS.
...
CLÁUSULA 16 - O CONTRATO poderá ser rescindido na ocorrência de qualquer das seguintes situações, sem prejuízo da aplicação das penalidades estabelecidas no CONTRATO: (...)e) subcontratação total ou parcial do objeto do CONTRATO, a associação do PRODUTOR com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão , incorporação ou modificação do seu controle acionário, sem a aprovação prévia, por escrito, da ELETROBRÁS;"
Quanto à "Empresa não autônoma", entendemos que V. Sas. têm em mente o Produtor Independente Não Autônomo, cuja definição encontra-se no item 3. ("Conceitos Fundamentais") dos Guias de Habilitação:
"Produtor Independente Não-Autônomo: Para os fins deste Guia, é aquele produtor independente que não atende aos requisitos de enquadramento do § 1o do art. 3o da Lei no 10.438, de 2002;".
Assim sendo, tal produtor é caracterizado a contrario sensu do Produtor Independente Autônomo, cuja definição, por sua vez, é dada pelo §1º do Art. 3o da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que instituiu. o Proinfa, na redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003:
"Art. 3º. (...)
§1º Produtor Independente é Autônomo quando sua sociedade, não sendo ela própria concessionária de qualquer espécie, não é controlada ou coligada de concessionária de serviço público ou de uso do bem público de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, nem de seus controladores ou de outra sociedade controlada ou coligada com o controlador comum.".
A definição de sociedade controlada ou coligada é legal, qual seja, aquela constante dos §§ 1º e 2º do Art. 243 da L. 6.404/76, a saber:
"Art. 273 (...)
§ 1º São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores." .
Deste modo, uma vez que a Concessionária está compreendida na categoria de "concessionária de serviço público ou de uso do bem público de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica", a participação societária da Concessionária no empreendedor, se houver, deverá ficar além, ou ser igual, ao percentual constante dos dispositivos legais acima transcritos, ambos da Lei das Sociedades Anônimas, e nunca ficar aquém dele, nem poderá a Concessionária ser acionista controlador do empreendedor, se a intenção é que este seja considerado como Produtor Independente Não Autônomo.
4. Neste caso, o raciocínio é, mudando o que deve ser mudado, o simétrico daquele da resposta à pergunta 3. do consulente - isto é, a eventual cessão das obrigações do CCVE, de que resulte alteração na qualificação do empreendedor, dependerá sempre de autorização prévia e por escrito da Eletrobrás, e a eventual participação societária da Concessionária no empreendedor, produtor independente de energia, se houver, deverá ficar aquém do percentual constante dos dispositivos legais acima transcritos, ambos da Lei das Sociedades Anônimas, nem poderá a Concessionária ser, direta ou indiretamente, acionista controlador do empreendedor, se a intenção é que este seja considerado como Produtor Independente Autônomo.
5. Primeiramente, quanto à assertiva constante da primeira parte desta pergunta, chamamos atenção para o que figura nas respostas às perguntas 3. e 4., para lembrar que nem sempre a participação da Concessionária em um projeto fará com que a SPE seja uma produtora independente não autônoma.
Isto dito, vale lembrar que o item 3 ("Conceitos Fundamentais") do CCVE prevê 3 figuras distintas, a saber:
"Produtor Independente Autônomo - PIA: um produtor independente de energia elétrica é considerado Autônomo quando sua sociedade, não sendo ela própria concessionária de qualquer espécie, não é controlada ou coligada de concessionária de serviço público ou de uso de bem público de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, nem de seus controladores ou de outra sociedade controlada ou coligada com o controlador comum, conforme o § 1o do art. 3o da Lei no 10.438, de 2002;
Produtor Independente de Energia Elétrica - PIE: Pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização do poder concedente, para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco, conforme o art. 11 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995;
Produtor Independente Não-Autônomo: Para os fins deste Guia, é aquele produtor independente que não atende aos requisitos de enquadramento do § 1o do art. 3o da Lei no 10.438, de 2002;"
Assim, um determinado empreendedor, PIE, pessoa jurídica de direito privado, poderá participar (a) com a Concessionária em um empreendimento, formando a associação de ambas (Consórcio ou SPE) (a.1.) um PIA ou (a.2.) um Produtor Independente Não-Autônomo.
Se o referido PIE quiser habilitar outro empreendimento no PROINFA, e se o mesmo não contar com a participação da Concessionária, o consórcio ou SPE que vier a então formar será classificado conforme a natureza de seus integrantes, em nada influindo, para tanto, a qualificação dada à associação que houver formado com a Concessionária (desde que esta não participe, direta ou indiretamente, deste outro empreendimento), como aplicação dos artigos do Código Civil referentes às pessoas jurídicas e do princípio contábil da entidade.
6. Como dito, não será mais necessário, por força do "Adendo" retro referido, a formação (SPE) pela Concessionária e sócio privado já na fase de habilitação, bastando o mero compromisso nesse sentido.
Deste modo, pode ser apresentada a documentação prevista, referente aos futuros sócios da SPE. Além disso, também em virtude do "Adendo", será aceito o Ato Autorizativo da ANEEL de que um destes, Concessionária ou o parceiro privado, seja destinatário.
7. Como dito, por força do "Adendo", é suficiente, na fase de habilitação ao PROINFA, o Compromisso de Constituição de SPE, na forma idealizada por V. Sas.
Quanto ao subitem T10 do item 4.4. do Guia de Habilitação, conforme nossa resposta à pergunta 6. de V. Sas., será aceito o Ato Autorizativo da ANEEL de que um dos futuros sócios da SPE, Concessionária ou o parceiro privado, seja destinatário. Já a LI será aquela concedida pela autoridade ambiental competente ao empreendimento, com seus anexos, e versões anteriores, se houver.
Quanto aos demais itens, serão apresentados, sempre que cabível, por ambos os futuros sócios da SPE.
JURÍDICA, TÉCNICA //. EÓLICA
Solicitamos esclarecimentos referentes ao Guia de Habilitação do PROINFA - Eólica indicados abaixo:
1. Em diversos modelos de Termo de Compromisso que constam dos anexos do Guia, está indicado no último parágrafo que "...representante legal desta empresa pelo ato..., cópia da qual está anexa a este Termo de Compromisso, afirmo que...". No caso em que o ato de constituição do representante legal ser o próprio Contrato Social da empresa, entendemos que a apresentação de uma via deste de acordo com o item J2 já atende totalmente ao Guia, não carecendo de se anexar mais uma cópia do Contrato a cada um dos vários termos de compromisso. Por favor confirmar este entendimento.
2. Anexo 7 - Solicitamos esclarecer se devem ser indicados os demais parâmetros que fazem parte do cálculo da Energia de Referência, de acordo com a Resolução Normativa nº 50 da ANEEL (TEIF, TEIP e FCb), assim como a própria Energia de Referência , de acordo com a equação indicada na referida Resolução.
1.O Guia de Habilitação, que foi elaborado pelo Ministério de Minas e Energia - MME, exige que à declaração firmada pelo representante legal da empresa seja anexada cópia do ato de instituição. Esta exigência está prevista no anexo 2 e repetida nos anexos 3, 5, 6, 8, 10, 11, 12 como segue:
"...EU, (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA), instituído representante legal desta empresa pelo (ATO DE INSTITUIÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL), cópia do qual está anexa a esta declaração, afirmo o acima declarado, ciente de que a entrega desta documentação é condição imprescindível para a continuidade da participação da CENTRAL GERADORA no PROINFA. ..."
A anexação de cópia do ato de instituição do representante legal a cada declaração por ele firmada, ao contrário do que se pode pensar inicialmente, poderá facilitar o trabalho de seleção dos empreendedores - por exemplo, poderemos repartir o trabalho de análise das declarações com mais de uma pessoa. Desta forma, a pessoa que estiver em mãos com o Anexo 2 não precisará ter acesso a toda documentação para certificar-se de que a pessoa que firmou a declaração é realmente o representante legal da empresa.
2. A ANEEL estabelecerá, em resolução específica, a Energia de Referência que servirá como base de contratação com a ELETROBRÁS, no âmbito do PROINFA. Nada impede de serem apresentados, à ELETROBRÁS, os parâmetros associados que balizarão as estimativas da produção média anual e das produções médias mensais da central eólica (taxas de indisponibilidade).
TÉCNICA //. BIOMASSA
Documento T-3: Ato autorizativo emitido pela Aneel. O documento a ser apresentado pode ser tirado da Internet, no site da ANEEL, ou precisa ser fotocópia autenticada do texto publicado no D.O.U?
Documento T-14: Declaração garantindo a entrega de documentação comprobatória de que o fornecedor de combustíveis, com o qual se tem acordo, possui Licenças Ambientais para manejo e transporte dos combustíveis a serem utilizados para geração, durante o período de operação da central, até 30 dias antes do início da operação comercial (ANEXO 11). Pergunta: Nos casos de empreendimentos com biomassa bagaço-de-cana, onde o fornecedor do combustível bagaço é a industria de açúcar e álcool, anexa à UTE: nesses casos o produtor (UTE) estará dispensado da entrega deste documento (anexo 11)?
1. Item T.3: basta o Ato Autorizativo ANEEL impresso a partir do web site desta.
2. Item T.14: Com relação à consulta referente ao item T.14, no caso do setor sucro-alcooleiro em que a usina é a própria produtora do seu combustível (bagaço-de-cana), o empreendedor (produtor) da UTE está dispensado da entrega do Anexo 14.
FISCAL //. EÓLICA
A apresentação de "Certidão narrativa de não inscrição mercantil", emitida pela autoridade do município de domicílio da empresa, serve como comprovação de regularidade perante a fazenda municipal, uma vez que a empresa detém inscrição estadual e não a municipal?
A obrigação tributária se divide em principal e acessória. A principal está relacionada com o fato gerador e com o pagamento do tributo. A acessória tem por objeto as prestações positivas e negativas no interesse da fiscalização, dentre as quais está a inscrição no Cadastro de Contribuintes (art. 113 do Cód. Tributário Nacional).
A legislação tributária de cada Estado/ Município, competente para arrecadar o tributo, além de dispor sobre a obrigação principal, dispõe também sobre a o cumprimento da obrigação acessória.
No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a legislação tributária estadual prevê a emissão da certidão para não contribuintes e o escritório sede da empresa está obrigado a inscrever-se no cadastro municipal.
Se o Estado/ Município dispensa a interessada de participar do PROINFA de inscrever-se no cadastro de contribuintes, uma certidão emitida pelo órgão Estadual/ Municipal e fundamentada na legislação, é aceitável para fins de habilitação.
FISCAL //. EÓLICA
Nas certidões de que tratam os pontos F.5, F.7 e F.8, há a necessidade de serem emitidas as mesmas certidões para os sócios da empresa, componentes do quadro social?
Os itens F.5, F.7 e F.8 do Guia de Habilitação PROINFA - Eólica, não fazem menção à necessidade de apresentar também a certidão dos sócios.
FISCAL //. EÓLICA
Referente ao item F.6, a sede da empresa é um escritório, ficando isenta de inscrição estadual e municipal. Qual o documento que substituiria essa documentação?
A obrigação tributária se divide em principal e acessória. A principal está relacionada com o fato gerador e com o pagamento do tributo. A acessória tem por objeto as prestações positivas e negativas no interesse da fiscalização, dentre as quais está a inscrição no Cadastro de Contribuintes (art. 113 do Cód. Tributário Nacional).
A legislação tributária de cada Estado/ Município, competente para arrecadar o tributo, além de dispor sobre a obrigação principal, dispõe também sobre o cumprimento da obrigação acessória.
No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a legislação tributária estadual prevê a emissão da certidão para não contribuintes e o escritório sede da empresa está obrigado a inscrever-se no cadastro municipal.
Se o Estado/ Município dispensa a interessada de participar do PROINFA de inscrever-se no cadastro de contribuintes, uma certidão emitida pelo órgão Estadual e Municipal neste sentido é aceitável para fins de habilitação.
FISCAL //. EÓLICA
Em relação ao item F.3, se a ELETROBRÁS entende que a certidão exigida conforme redação do Guia de habilitação (CRS- Certificado de Regularidade de Situação, emitido pela Caixa Econômica Federal) é o CRF- Certificado de Regularidade do FGTS, disponibilizado pelo site da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br)?
O certificado de Regularidade fornecido pela Caixa Econômica Federal atende o requisito exigido no item F.3, do Guia de Habilitação.
TÉCNICA //. BIOMASSA
Caso até o dia 10 de maio a usina já tenha resolvido todas as pendências com a ANEEL, mas em função dos prazos de publicação não tenha efetivamente a Resolução, poderá enviar algum documento alternativo comprobatório e enviá-la posteriormente?
O Guia de Habilitação não prevê esta alternativa. Se a pendência da empresa interessada está relacionada com o cronograma físico atualizado, ver adendo esclarecedor publicado no D.O.U. e disponibilizado no endereço eletrônico da Eletrobrás e do MME.
JURÍDICA, TÉCNICA //. BIOMASSA
ITEM T.6. Nosso cliente comprou direitos hereditários da viúva meeira do espólio de um determinado senhor. O inventário encontra-se em trâmite perante uma das varas cíveis da comarca do município do estabelecimento. O processo encontra-se em fase final, porém sem previsão para sentença homologatória. Perguntamos: Servirá como prova do direito de livre dispor:
1. Uma Cessão de Direitos Hereditários da área e
2. Certidão do Cartório da Vara, firmando que a empresa está devidamente habilitada nos Autos.
3.Cópia da Matrícula do Imóvel em nome do falecido.
Dentre os documentos necessários à habilitação dos projetos, o item T.6 do Guia de Habilitação, exige que o empreendedor interessado junte cópia de "prova de propriedade da área onde será implantada a central geradora, ou do direito de dispor livremente do terreno, por um período não inferior a 20 anos, incluindo cópia do registro de Propriedade no Cartório do Registro de Imóveis.
Ao tratar da herança, o Código civil dispõe que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (art. 1784). "Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio" (parágrafo único do art. 1791).
O condômino é co-proprietário da coisa em comunhão; embora possa alhear a sua parte ideal ou quinhão, os demais herdeiros têm o direito de preferência (art. 504).
O documento de compra a que se refere a interessada deverá constar do processo de inventário, estar averbado junto a matricula do imóvel e dele deverá constar a anuência de todos os herdeiros.
JURÍDICA //. EÓLICA
Solicitamos informar qual a documentação a ser apresentada para constituição de um consórcio entre nossa empresa com uma empresa já autorizada pela ANEEL para alguns projetos elegíveis no PROINFA, visando a participação conjunta em um projeto único e específico da Fase 1.
O Guia de Habilitação, ao tratar dos requisitos básicos para habilitação ao PROINFA (item 4), dispõe que o empreendedor interessado, destinatário do ato Autorizativo da ANEEL, é quem deverá atender à Chamada Publica.
FISCAL //. PCH
A certidão negativa de débito com o INSS está vencendo no dia 29 de abril de 2004. Considerando a greve do INSS, que impede a obtenção de nova certidão, qual procedimento deverá ser realizado? É possível a entrega da certidão vencida acompanhada dos comprovantes de pagamento do INSS a partir da data de vencimento?
Além dos documentos mencionados na consulta, a empresa interessada deverá juntar a certidão emitida via Internet, disponibilizada no endereço eletrônico do INSS.
JURÍDICA //. BIOMASSA
As declarações (ex. 1, 2, 4,5,6,8,9,10,11,12) que estão assinadas pelo representante legal precisam ter firma reconhecida?
O Guia de Habilitação não faz menção à necessidade do reconhecimento de firma. É evidente que se o interessado reconhecer a firma do representante legal, estará conferindo maior credibilidade ao documento.
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